Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de dezembro de 2020 Star Taxi App SRL contra Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul Bucureşti prin Primar General e Consiliul General al Municipiului Bucureşti.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti.
Processo C-62/19
PARECER DO ADVOGADO-GERAL SZPUNAR
entregue em 10 de setembro de 2020 (1)
Processo C-62/19
Star Taxi App SRL
v
Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul Bucureşti prin Primar General,
Consiliul General al Municipiului Bucureşti,
partes interessadas
IB,
Camera Naţională a Taximetriştilor din România,
D'Artex Star SRL,
Auto Cobălcescu SRL,
Cristaxi Service SRL
(Pedido de decisão prejudicial
do Tribunalul București (Tribunal Regional, Bucareste, Roménia))
(Pedido de decisão prejudicial - Diretiva (UE) 2015/1535 - Artigo 1.o , n.o 1, alínea b) - Definição de "serviços da sociedade da informação" - Serviço que põe os clientes de táxis em contacto direto com os taxistas - Serviço obrigatório de reserva de táxis para os táxis de transportadores autorizados - Artigo 1.o , n.o 1, alínea e) - Regra relativa aos serviços - Obrigação de notificação - Diretiva 2000/31/CE - Artigo 4.o - Autorização prévia - Regimes de autorização que não visam específica e exclusivamente os serviços da sociedade da informação - Diretiva 2006/123/CE - Artigos 9.oe 10.o - Regimes de autorização para as actividades de serviços)
Introdução
- A legislação da UE estabelece regras especiais para uma categoria específica de serviços, a saber, os serviços da "sociedade da informação", ou seja, os serviços prestados à distância por via eletrónica ou, por outras palavras, principalmente através da Internet. Nos termos da legislação da UE, esses serviços beneficiam do princípio do reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros, bem como de uma série de facilidades no que respeita ao estabelecimento nos respectivos Estados-Membros de origem dos prestadores.
- No entanto, nem sempre é fácil distinguir entre um serviço da sociedade da informação e um serviço "tradicional" quando diferentes tipos de serviços fazem parte integrante de um serviço composto. É o caso, nomeadamente, dos serviços de transporte urbano reservados por via eletrónica. O Tribunal já teve oportunidade de fornecer algumas orientações sobre esta distinção em circunstâncias específicas. (2) Contudo, essas orientações não se destinam necessariamente a ser aplicadas em circunstâncias diferentes.
- Uma segunda dificuldade surge quando as regras nacionais regem serviços "tradicionais" da mesma natureza económica que os serviços da sociedade da informação. Por conseguinte, é necessário determinar em que medida e, se for caso disso, em que circunstâncias o direito comunitário permite que essas regras sejam aplicadas a esta última categoria de serviços. Uma outra questão que se coloca é a de saber se as regras adoptadas para regular os serviços "tradicionais" se destinam efetivamente a ser aplicadas aos serviços da sociedade da informação, devido à especificidade ou novidade destes últimos. (3)
- Todas estas diferentes questões se colocam no caso em apreço, dando assim ao Tribunal de Justiça a oportunidade de clarificar a sua jurisprudência na matéria. Contexto jurídico Direito da União Europeia
- Nos termos da alínea a) do artigo 2º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno ("Diretiva sobre o comércio eletrónico"): (4)
Para efeitos da presente diretiva, os termos a seguir indicados têm o seguinte significado
(a) "Serviços da sociedade da informação": serviços na aceção do n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva 98/34/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/48/CE; [(5)]
- O artigo 4.º da referida diretiva prevê:
'1. Os Estados-Membros devem assegurar que o acesso à atividade de prestador de serviços da sociedade da informação e o seu exercício não possam estar sujeitos a autorização prévia ou a qualquer outro requisito de efeito equivalente.
- O disposto no nº 1 não prejudica os regimes de autorização que não visem específica e exclusivamente os serviços da sociedade da informação ...
- O n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (6), prevêem
'1. A presente diretiva aplica-se aos serviços prestados por prestadores estabelecidos num Estado-Membro.
- A presente diretiva não se aplica às seguintes actividades:
...
(d) Serviços no domínio dos transportes, incluindo serviços portuários, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título [VI] do [TFUE];
...'
- Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, primeiro período, da referida diretiva:
Se as disposições da presente diretiva colidirem com uma disposição de outro ato comunitário que regule aspectos específicos do acesso a uma atividade de serviços ou do seu exercício em sectores ou profissões específicos, a disposição do outro ato comunitário prevalece e aplica-se a esses sectores ou profissões específicos.
- O n.º 1 do artigo 9.º da referida diretiva prevê:
'1. Os Estados-Membros só submetem o acesso a uma atividade de serviços ou o seu exercício a um regime de autorização se estiverem reunidas as seguintes condições
(a) o regime de autorização não é discriminatório para o prestador em causa;
(b) A necessidade de um regime de autorização é justificada por uma razão imperiosa de interesse geral;
(c) O objetivo prosseguido não pode ser alcançado através de uma medida menos restritiva, nomeadamente porque um controlo a posteriori seria efectuado demasiado tarde para ser verdadeiramente eficaz".
- Por último, o artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, da referida diretiva dispõe:
'1. Os regimes de autorização devem basear-se em critérios que impeçam as autoridades competentes de exercerem o seu poder de apreciação de forma arbitrária.
- Os critérios referidos no n.º 1 são os seguintes:
(a) não discriminatório;
(b) justificada por uma razão imperiosa de interesse geral;
(c) Proporcionais a esse objetivo de interesse público;
(d) claras e inequívocas;
(e) Objetivo;
(f) Publicadas antecipadamente;
(g) Transparente e acessível.
- O artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (7), prevê
'1. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
...
(b) "serviço": qualquer serviço da sociedade da informação, ou seja, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.
Para efeitos da presente definição:
(i) "à distância" significa que o serviço é prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes;
(ii) "por via eletrónica": o serviço é enviado inicialmente e recebido no seu destino por meio de equipamento eletrónico de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, sendo inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;
(iii) "a pedido individual de um destinatário de serviços" significa que o serviço é prestado através da transmissão de dados a pedido individual.
Uma lista indicativa dos serviços não abrangidos por esta definição consta do Anexo I;
...
(e) "Regra relativa aos serviços": uma exigência de carácter geral relativa ao acesso às actividades de serviços e ao seu exercício, na aceção da alínea b), nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário dos serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa alínea.
Para efeitos da presente definição:
(i) considera-se que uma regra visa especificamente os serviços da sociedade da informação quando, tendo em conta a sua fundamentação e o seu dispositivo, o objetivo e a finalidade específicos de todas ou algumas das suas disposições individuais consistem em regular esses serviços de forma explícita e orientada;
(ii) não se considera que uma regra visa especificamente os serviços da sociedade da informação se afetar esses serviços apenas de forma implícita ou incidental;
(f) "Regra técnica": as especificações técnicas e outros requisitos ou regras relativas aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante deste, bem como as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros, com exceção das previstas no artigo 7º, que proíbam o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização de um produto ou que proíbam a prestação ou a utilização de um serviço, ou o estabelecimento como prestador de serviços.
...
Trata-se de regras técnicas impostas pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros e que constam de uma lista elaborada e actualizada, se for caso disso, pela Comissão, no âmbito do comité referido no artigo 2º.
...'
- Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva:
Sob reserva do disposto no artigo 7º, os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, salvo se se limitar a transpor o texto integral de uma norma internacional ou europeia, caso em que será suficiente a informação relativa à norma em causa; facultarão igualmente à Comissão uma exposição dos motivos que justificam a necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, sempre que tais motivos não tenham sido explicitados no projeto.
- Por último, o artigo 10º da diretiva prevê:
É revogada a Diretiva 98/34/CE, com a redação que lhe foi dada pelos actos referidos na parte A do anexo III da presente diretiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das diretivas, indicados na parte B do anexo III da diretiva revogada e na parte B do anexo III da presente diretiva.
As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.
Direito romeno
- O artigo 1.o -A, alínea j), e o artigo 15.o da Legea nr. 38/2003 privind transportul în regim de taxi și în regim de închiriere (Lei n.o 38/2003 relativa ao transporte em táxi e em veículo de aluguer), de 20 de janeiro de 2003 (8 ) (a seguir "Lei n.o 38/2003"), prevêem
Artigo 1.o -A
...
(j) Despacho de táxis ("despacho"), a atividade relacionada com o transporte em táxi que consiste em receber as reservas dos clientes por telefone ou por outros meios e em transmiti-las a um taxista através de um rádio bidirecional;
...
Artigo 15.
- A expedição de táxis só pode ser efectuada na área abrangida pela autorização por qualquer pessoa colectiva ("central de reservas") titular de uma autorização concedida pela autoridade competente em conformidade com a presente lei.
- A autorização de expedição de táxi pode ser obtida mediante a apresentação dos seguintes documentos
(a) Uma cópia do certificado de registo emitido pelo registo comercial;
(b) Uma declaração sob compromisso de honra do transportador de táxi ou de veículo de aluguer de que a central de reservas está equipada com os meios técnicos necessários, um rádio bidirecional, uma frequência de rádio segura, pessoal autorizado e os espaços necessários;
(c) Uma cópia do certificado de operador de radiotelefonia para os empregados da central de reservas de táxis emitido pela autoridade competente em matéria de comunicações;
(d) uma cópia da licença de utilização de radiofrequências emitida pela autoridade competente.
...
- As transportadoras autorizadas a prestar serviços de táxi devem recorrer a uma central de reservas nos termos da presente lei, com base num acordo de expedição celebrado com essa central em condições não discriminatórias.
- O serviço de despacho é obrigatório para todos os táxis de transportadores autorizados que operem numa zona, com exceção das zonas em que tenham sido emitidas menos de 100 licenças de táxi ou em que esse serviço seja facultativo.
...
- As convenções de distribuição de táxis celebradas com transportadoras autorizadas devem conter cláusulas que estabeleçam as obrigações das partes em matéria de cumprimento das regras de qualidade e legalidade do serviço prestado e das tarifas acordadas.
- Os táxis servidos por uma central de reservas podem prestar serviços de transporte com base numa tarifa fixa ou numa tabela tarifária em função da categoria do veículo, em conformidade com a convenção de expedição.
- A central de reservas fornecerá aos transportadores autorizados que serve um rádio bidirecional para instalação nos táxis, com base num contrato de aluguer celebrado em condições não discriminatórias.
- No município de Bucareste (Roménia), os serviços de táxi são regulamentados pela Hotărârea Consiliului General al Municipiului București nr. 178/2008 privind aprobarea Regulamentului-cadru, a Caietului de sarcini și a contractului de atribuire în gestiune delegată pentru organizarea și executarea serviciului public de transport local în regim de taxi (Decisão n.º 178/2008 do Conselho Municipal de Bucareste que aprova o regulamento-quadro, caderno de encargos e acordo de concessão para a gestão delegada da organização e prestação de serviços públicos locais de táxi) de 21 de abril de 2008 ("Decisão n.º 178/2008"). O artigo 21.°, n.° 1, do anexo 1 da referida decisão tinha inicialmente a seguinte redação
No município de Bucareste, os serviços de despacho são obrigatórios para todos os táxis das transportadoras autorizadas e só podem ser prestados por centrais de reservas autorizadas pela autoridade competente do município de Bucareste, em condições que garantam que os clientes possam solicitar esses serviços por telefone ou por outros meios através das centrais de reservas.
- A Decisão n.º 178/2008 foi alterada pela Hotărârea Consiliului General al Municipiului București nr. 626/19.12.2017 pentru modificarea și completarea Hotărârii Consiliului General al Municipiului București nr. 178/2008 privind aprobarea Regulamentului-cadru, a Caietului de sarcini și a contractului de atribuire în gestiune delegată pentru organizarea și executarea serviciului public de transport local în regim de taxi (Decisão n.º 626/19.12.2017 do Conselho Municipal de Bucareste que altera e completa a Decisão n.º 178/2008) de 19 de dezembro de 2017 ("Decisão n.º 626/2017").
- O artigo 3.º do anexo 1 da Decisão n.º 178/2008, com a redação que lhe foi dada pelo artigo I da Decisão n.º 626/2017, estabelece
Os termos e conceitos utilizados e definidos na Lei n.o 38/2003 têm o mesmo significado no presente regulamento e, para efeitos do presente regulamento-quadro, são aplicáveis as seguintes definições
...
(I-A) Expedição por qualquer outro meio: atividade exercida por uma central de reservas autorizada pela autoridade competente para receber as reservas dos clientes através de uma aplicação informática ou as reservas efectuadas no sítio Web de uma central de reservas autorizada e para as transmitir aos motoristas de táxi através de um rádio bidirecional.
(Ib) Aplicação informática: o software instalado e a funcionar num dispositivo móvel ou fixo, pertencente exclusivamente à central de reservas autorizada e com o seu nome.
...'
- O artigo 21.º do anexo 1 da Decisão n.º 178/2008, com a redação que lhe foi dada pelos artigos II e III da Decisão n.º 626/2017, passa a ter a seguinte redação
'1. No município de Bucareste, os serviços de despacho são obrigatórios para todos os táxis das transportadoras autorizadas e só podem ser prestados por centrais de reservas autorizadas pela autoridade competente do município de Bucareste, em condições que garantam que os clientes possam solicitar esses serviços por telefone ou por outros meios, incluindo através de aplicações ligadas à Internet, que devem ostentar o nome da central de reservas que consta da autorização de despacho concedida pela autoridade competente do município de Bucareste.
...
3a. Os serviços de despacho são obrigatórios para todos os táxis das transportadoras autorizadas que operam no município de Bucareste e só podem ser prestados por centrais de reservas autorizadas pela autoridade competente do município de Bucareste, em condições que garantam que os clientes possam solicitar esses serviços por telefone ou por outros meios (aplicações informáticas, reservas efectuadas no sítio Web de uma central de reservas) e transmiti-los aos taxistas através de um rádio bidirecional.
- O artigo 41.º, n.º 2-A, do anexo 1 da referida decisão, com a redação que lhe foi dada pelo artigo IV da Decisão n.º 626/2017, prevê que, no exercício da atividade de táxi, os taxistas devem, nomeadamente, abster-se de utilizar telefones ou outros dispositivos móveis quando prestam serviços de transporte.
- O artigo 59.º, n.º 6-A, do anexo 1 da referida decisão, com a redação que lhe foi dada pelo artigo V da Decisão n.º 626/2017, estabelece
O incumprimento das obrigações previstas no n.o 3-A do artigo 21.o , aplicáveis a todas as actividades comparáveis, independentemente do modo e das circunstâncias em que são exercidas, que impliquem que um motorista não autorizado ou um transportador de táxi autorizado seja contactado para transportar uma pessoa ou um grupo de pessoas no município de Bucareste, é punível com uma coima de 4 500 a 5 000 [lei romena (RON) (entre cerca de 929 e 1 032 euros)].
Litígio no processo principal, processo e questões prejudiciais
- A S.C. Star Taxi App SRL ("Star Taxi App"), uma sociedade de direito romeno com sede em Bucareste, explora uma aplicação homónima para smartphone que coloca os utilizadores de serviços de táxi em contacto direto com os taxistas.
- Esta aplicação permite efetuar uma pesquisa que apresenta uma lista de taxistas disponíveis para uma viagem. O cliente é então livre de escolher um determinado motorista. A Star Taxi App não reencaminha as reservas para os taxistas e não fixa a tarifa, que é paga diretamente ao motorista no final da viagem.
- A Star Taxi App celebra contratos de prestação de serviços diretamente com taxistas autorizados e licenciados a prestar serviços de táxi, sem realizar qualquer processo de seleção ou recrutamento. No âmbito destes contratos, os motoristas têm acesso a uma aplicação informática e são equipados com um smartphone no qual a aplicação está instalada e um cartão SIM que inclui uma quantidade limitada de dados para permitir a utilização da aplicação, em troca de um pagamento mensal do motorista de táxi à Star Taxi App. Além disso, esta empresa não controla a qualidade dos veículos e dos seus motoristas nem o comportamento dos motoristas.
- Em 19 de dezembro de 2017, o Conselho Municipal de Bucareste adotou a Decisão n.º 626/2017, que alargou o âmbito da obrigação de solicitar uma autorização para a atividade de "despacho" aos operadores de aplicações informáticas como a Star Taxi App. A Star Taxi App foi condenada ao pagamento de uma coima de 4 500 RON (cerca de 929 EUR) por ter infringido essas regras.
- Considerando que a sua atividade constituía um serviço da sociedade da informação ao qual se aplica o princípio da exclusão da autorização prévia previsto no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31, a Star Taxi App apresentou uma reclamação administrativa prévia pedindo a revogação da Decisão n.º 626/2017. Este pedido foi indeferido com o fundamento de que as regras controvertidas, por um lado, se tinham tornado necessárias devido à dimensão considerável da captação ilícita de reservas por pessoas coletivas não autorizadas e, por outro, não violavam a livre prestação de serviços por via eletrónica, uma vez que enquadravam um serviço de intermediação no âmbito da atividade de transporte de passageiros em táxi.
- Por conseguinte, a Star Taxi App interpôs um recurso no Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia), pedindo a anulação da Decisão n.° 626/2017.
- Nestas circunstâncias, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"(1) As disposições da Diretiva [98/34] (artigo 1.o ,n.o 2), na redação dada pela Diretiva [98/48], e da Diretiva [2000/31] (artigo 2.o , alínea a)), segundo as quais um serviço da sociedade da informação é um "serviço ... prestado a título oneroso, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços", deve ser interpretado no sentido de que uma atividade como a exercida pela Star Taxi App SRL (a saber, um serviço que consiste em pôr os passageiros de táxi em contacto direto, através de uma aplicação eletrónica, com os taxistas) deve ser considerada especificamente como um serviço da sociedade da informação e da economia colaborativa (tendo em conta que a Star Taxi App SRL não preenche os critérios para ser uma empresa de transportes considerados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no n.° 39 do seu acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi, C-434/15, EU:C:2017:981, com referência à Uber)?
(2) No caso de a [aplicação explorada pela] Star Taxi App SRL dever ser considerada um serviço da sociedade da informação, as disposições do artigo 4.o da Diretiva [2000/31], dos artigos 9.o, 10.oe 16.o da Diretiva [2006/123] e do artigo 56.o do TFUE implicam a aplicação do princípio da livre prestação de serviços à atividade exercida pela Star Taxi App SRL? Em caso de resposta afirmativa a esta questão, estas disposições opõem-se a uma regulamentação como a prevista nos artigos I, II, III, IV e V da Decisão n.° 626/2017?
(3) No caso de a Diretiva [2000/31] ser aplicável ao serviço prestado pela Star Taxi App SRL, as restrições impostas por um Estado-Membro à liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação que fazem depender a prestação desses serviços da posse de uma autorização ou licença são medidas válidas que derrogam o artigo 3.o , n.o 2, da Diretiva [2000/31], nos termos do artigo 3.o , n.o 4, da mesma diretiva?
(4) As disposições do artigo 5.º da Diretiva [2015/1535] opõem-se à adoção, sem notificação prévia à Comissão Europeia, de regulamentos como os previstos nos artigos I, II, III, IV e V da [Decisão n.º 626/2017]?
- O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de janeiro de 2019. Foram apresentadas observações escritas pela Star Taxi App, pela Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul Bucureşti prin Primar General (Unidade Administrativa Territorial de Bucareste; "município de Bucareste"), pelo Governo neerlandês e pela Comissão. A Star Taxi App e a Comissão responderam igualmente por escrito às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça, que decidiu pronunciar-se sobre o processo sem audiência devido aos riscos associados à pandemia de Covid-19. Análise
- O órgão jurisdicional de reenvio submeteu quatro questões prejudiciais relativas à interpretação de várias disposições do direito da União num contexto como o que está em causa no processo principal. Examinarei estas questões pela ordem em que foram colocadas, tratando conjuntamente a segunda e a terceira questões. Importa, no entanto, salientar que nem todas as disposições do direito da União mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio são aplicáveis numa situação como a presente. As questões colocadas devem, por conseguinte, ser reformuladas. A primeira questão prejudicial Observações preliminares
- Em primeiro lugar, na primeira questão submetida, o órgão jurisdicional de reenvio menciona o artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 98/48. No entanto, a Diretiva 98/34 foi revogada e substituída pela Diretiva 2015/1535 antes da adoção da Decisão n.º 626/2017. Nos termos do segundo parágrafo do artigo 10.º da Diretiva 2015/1535, as referências à diretiva revogada devem ser entendidas como referências à Diretiva 2015/1535.
- Em seguida, como a Comissão corretamente assinala nas suas observações, o conceito de "economia colaborativa" não tem qualquer significado jurídico no direito comunitário, uma vez que este confere um estatuto especial apenas aos serviços da sociedade da informação.
- Por conseguinte, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31, lido em conjugação com o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, deve ser interpretado no sentido de que um serviço que consiste em pôr os passageiros dos táxis em contacto direto, através de uma aplicação eletrónica, com os taxistas constitui um "serviço da sociedade da informação". Artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535
- Recapitulando, o artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2000/31 define "serviço da sociedade da informação" por referência ao artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535.
- Nos termos desta última disposição, um serviço da sociedade da informação é "qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços". Estes termos são eles próprios definidos. Em particular, um serviço é prestado por via eletrónica quando é "enviado inicialmente e recebido no seu destino por meio de equipamento eletrónico de tratamento (...) e de armazenamento de dados, e inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por fios, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos".
- Parece não haver dúvidas de que um serviço como o oferecido pela Star Taxi App corresponde à definição acima referida.
- Em primeiro lugar, este serviço é prestado a título oneroso, uma vez que os taxistas pagam uma taxa pela sua utilização. Embora essa utilização seja gratuita para os passageiros, estes devem igualmente ser considerados destinatários do serviço. Tal não prejudica o facto de o serviço prestado pela Star Taxi App ser remunerado. É suficiente que esse serviço esteja sujeito a pagamento para uma das categorias de utilizadores, neste caso os taxistas. (9)
- Em segundo lugar, o serviço em causa é prestado à distância: não exige a presença simultânea do prestador de serviços (Star Taxi App) e dos destinatários (motoristas e passageiros). A presença simultânea das duas categorias de utilizadores deste serviço é, evidentemente, necessária para a prestação do serviço de transporte subsequente. No entanto, este serviço é distinto do serviço de ligação em causa no presente processo.
- Em terceiro lugar, o serviço em causa no caso em apreço é igualmente prestado a pedido individual de um destinatário do serviço. Concretamente, neste caso, é necessário o pedido simultâneo de dois destinatários: o pedido do condutor quando está ligado ao serviço e o pedido de um passageiro que deseja obter informações sobre os condutores disponíveis.
- Em quarto e último lugar, o serviço é prestado por via eletrónica. Funciona através de uma aplicação, ou seja, um software para smartphone, e utiliza, portanto, equipamentos electrónicos para o tratamento e o armazenamento de dados. É transmitido por telefonia celular ou outras formas de acesso à Internet, utilizando assim meios de comunicação eletrónica.
- É verdade que, segundo as informações apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a Star Taxi App também fornece aos motoristas de táxi smartphones nos quais a sua aplicação está instalada, para que estes possam utilizar o serviço em causa. Este aspeto do serviço não é prestado à distância ou por via eletrónica e não corresponde, portanto, à definição acima referida. Em contrapartida, o fornecimento de smartphones constitui um aspeto acessório do serviço, cujo objetivo é facilitar a prestação do serviço principal de ligação entre motoristas e passageiros. Por conseguinte, não afecta a natureza da atividade da Star Taxi App enquanto serviço prestado à distância.
- Por conseguinte, uma atividade como a exercida pela Star Taxi App é abrangida pela definição de "serviço da sociedade da informação" na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535. (10) Acórdão no processo Asociación Profesional Elite Taxi
- No entanto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em determinadas circunstâncias, um serviço pode não ser considerado abrangido pelo conceito de "serviço da sociedade da informação", mesmo que apresente, pelo menos no que diz respeito a alguns dos seus elementos constitutivos, as caraterísticas contidas na definição constante do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535. (11)
- É o que acontece, nomeadamente, quando o serviço prestado por via eletrónica está intrinsecamente ligado à prestação de outro serviço, que é o serviço principal e não é prestado por via eletrónica, como é o caso de um serviço de transporte. (12)
- Segundo o Tribunal de Justiça, este vínculo intrínseco caracteriza-se pelo facto de o prestador do serviço prestado por via eletrónica controlar os aspectos essenciais do outro serviço, incluindo a seleção (13) dos prestadores desse outro serviço. (14)
- No entanto, a situação parece ser diferente no caso de um serviço como o prestado pela Star Taxi App. Em primeiro lugar, a Star Taxi App não precisa de recrutar motoristas de táxi porque estes estão licenciados e dispõem dos meios necessários para prestar serviços de transporte urbano. A Star Taxi App oferece-lhes apenas o seu serviço como um complemento para aumentar a eficiência dos seus próprios serviços. Segundo a Star Taxi App, os motoristas de táxi não são empregados, como os motoristas da Uber, mas clientes, ou seja, destinatários do serviço. Em segundo lugar, a Star Taxi App não exerce controlo ou influência decisiva sobre as condições em que os serviços de transporte são prestados pelos motoristas de táxi, que são livres de determinar essas condições, dentro dos limites impostos pela legislação em vigor. (15)
- Por conseguinte, não partilho a opinião do município de Bucareste segundo a qual a situação no processo principal é comparável à do processo que deu origem ao acórdão Asociación Profesional Elite Taxi. (16)
- É verdade que o serviço da Star Taxi App é acessório dos serviços de transporte em táxi e depende economicamente desses serviços, uma vez que não faria sentido sem eles.
- No entanto, esta dependência é totalmente diferente da dependência que caracteriza a relação entre o operador da aplicação UberPop e os motoristas que operam no âmbito desta aplicação. Com efeito, para poder prestar o seu serviço de intermediação através desta aplicação, a Uber teve de criar ex nihilo o correspondente serviço de transporte prestado por motoristas não profissionais - que anteriormente não existia - e, consequentemente, organizar o seu funcionamento geral. (17) Assim, a aplicação UberPop não podia funcionar sem os serviços prestados pelos motoristas e estes não podiam oferecer esses serviços de forma economicamente viável sem essa aplicação. Por essa razão, o modelo económico e a estratégia comercial da Uber exigem que esta determine as condições essenciais do serviço de transporte, a começar pelo preço, de modo a tornar-se, ainda que indiretamente, o prestador de facto desses serviços. (18)
- Em contrapartida, o serviço prestado pela Star Taxi App é um complemento de um serviço de transporte em táxi pré-existente e organizado. O papel da Star Taxi App limita-se ao de um prestador externo de um serviço auxiliar, que é importante mas não essencial para a eficiência do serviço principal, que é o serviço de transporte. Embora o serviço prestado pela Star Taxi App dependa assim economicamente do serviço de transporte, pode ser funcionalmente independente e ser prestado por um prestador de serviços diferente dos prestadores de serviços de transporte. Por conseguinte, estes dois serviços não estão intrinsecamente ligados na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no ponto anterior. (19)
- O município de Bucareste alega que o serviço da Star Taxi App deve ser considerado parte integrante do serviço de transporte em táxi, uma vez que a legislação nacional classifica esse serviço como um "serviço de despacho", obrigatório para todos os prestadores de serviços de transporte em táxi.
- Basta notar que, no quadro das regras relativas aos serviços de transporte, os Estados-Membros são livres de exigir que os transportadores recorram a outros serviços, incluindo os serviços da sociedade da informação. Esta exigência não pode, contudo, excluir estes últimos serviços do âmbito de aplicação das regras estabelecidas pela Diretiva 2000/31 e isentar os Estados-Membros das obrigações que deles decorrem. Resposta à primeira questão prejudicial
- Um serviço de intermediação entre taxistas profissionais e passageiros através de uma aplicação para smartphone, como o prestado pela Star Taxi App, apresenta, por conseguinte, as caraterísticas de um serviço da sociedade da informação na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, sem, no entanto, estar intrinsecamente ligado ao serviço de transporte na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida. (20)
- Por conseguinte, proponho que se responda à primeira questão prejudicial que o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31, lido em conjugação com o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, deve ser interpretado no sentido de que um serviço que consiste em pôr os passageiros de táxi em contacto direto, através de uma aplicação eletrónica, com os motoristas de táxi constitui um serviço da sociedade da informação, quando esse serviço não está intrinsecamente ligado ao serviço de transporte em táxi, pelo que não faz parte integrante do serviço de transporte em táxi na aceção do acórdão Asociación Profesional Elite Taxi. (21) As segunda e terceira questões prejudiciais
- Com as suas segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que aprecie a Decisão n.° 626/2017 à luz dos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2000/31, dos artigos 9. do TFUE. Examinarei estas questões em relação a cada ato legislativo mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, começando pelo ato cujas disposições se referem mais de perto aos serviços da sociedade da informação, a saber, a Diretiva 2000/31. A Diretiva 2000/31
- Com a segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, em particular, se os artigos 3.° e 4.° da Diretiva 2000/31 devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro que, à semelhança da Decisão n.° 178/2008, conforme alterada pela Decisão n.° 626/2017, sujeita os serviços de intermediação, prestados por via eletrónica, entre os taxistas e os potenciais passageiros à mesma exigência de autorização que a imposta aos operadores de serviços de "despacho" de táxis prestados por outros meios, incluindo a rádio.
- Artigo 3º da Diretiva 2000/31/CE
- A título preliminar, importa salientar que, sendo a Star Taxi App uma sociedade de direito romeno com sede em Bucareste, o litígio no processo principal está circunscrito a um único Estado-Membro.
- O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 limita-se a exigir que os Estados-Membros assegurem que os serviços da sociedade da informação prestados por prestadores de serviços estabelecidos no seu território respeitem as disposições nacionais em vigor que se inscrevem no domínio coordenado definido no seu artigo 2. Além disso, o artigo 3.°, n.° 2, da referida diretiva proíbe, em princípio, os Estados-Membros de restringirem a livre prestação de serviços da sociedade da informação a partir de outro Estado-Membro, prevendo o artigo 3.°, n.° 4, excepções a esta proibição.
- O artigo 3.º da Diretiva 2000/31 estabelece, assim, uma espécie de princípio de reconhecimento mútuo dos serviços da sociedade da informação entre os Estados-Membros. Daqui resulta que este artigo não se aplica à situação de um prestador de serviços da sociedade da informação no seu Estado-Membro de origem. Assim, o artigo 3.° da Diretiva 2000/31 não é aplicável ao litígio no processo principal.
- Artigo 4.º da Diretiva 2000/31/CE
- O artigo 4.º da Diretiva 2000/31 proíbe que os Estados-Membros subordinem o acesso à atividade de um prestador de serviços da sociedade da informação e o seu exercício a uma autorização prévia ou a qualquer outra exigência de efeito equivalente.
- Esta disposição consta do capítulo II da Diretiva 2000/31, intitulado "Princípios", na secção 1 "Requisitos de estabelecimento e de informação". O capítulo II estabelece uma série de direitos e obrigações dos prestadores de serviços da sociedade da informação que os Estados-Membros devem fazer respeitar. O objetivo destas disposições é harmonizar as legislações dos Estados-Membros relativas a estes serviços, a fim de garantir a eficácia do princípio do reconhecimento mútuo decorrente do artigo 3.° da Diretiva 2000/31. da Diretiva 2000/31. As disposições do capítulo II desta diretiva harmonizam, por conseguinte, as regras que os Estados-Membros impõem aos prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos no seu território. (22)
- É lógico que o mesmo se aplique à proibição de qualquer regime de autorização para esses serviços. Esta proibição é, portanto, válida para a situação dos prestadores de serviços da sociedade da informação nos seus Estados-Membros de origem. Assim, o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 é, em princípio, aplicável ao litígio no processo principal.
- Todavia, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da referida diretiva, a proibição prevista no seu artigo 4.°, n.° 1, não prejudica os regimes de autorização que não visem específica e exclusivamente os serviços da sociedade da informação. Por conseguinte, há que determinar se o regime de autorização em causa no processo principal visa específica e exclusivamente os serviços da sociedade da informação.
- da Diretiva 2000/31 é mais exigente do que a disposição análoga prevista no artigo 1.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva 2015/1535 na definição de "regra relativa aos serviços". Esta última disposição exclui todas as regras que não visem especificamente os serviços da sociedade da informação. Em contrapartida, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva 2000/31/CE, a proibição prevista no n.º 1 do artigo 4.º da mesma diretiva só se aplica aos regimes de autorização que visem específica e exclusivamente os serviços da sociedade da informação.
- De acordo com as informações constantes do pedido de decisão prejudicial, nos termos do direito romeno, a exigência de obter uma autorização para aceder à atividade de expedição de táxis decorre do artigo 15.°, n.° 1, da Lei n.° 38/2003. O resto do referido artigo enuncia os requisitos a preencher para obter a autorização, as condições de concessão dessa autorização e as regras aplicáveis ao exercício da atividade.
- Estas disposições são posteriormente aplicadas a nível local pelas diferentes autoridades competentes para conceder a autorização, neste caso o município de Bucareste. Para o efeito, o município de Bucareste adotou a Decisão n.° 178/2008. Esta decisão foi posteriormente alterada pela Decisão n.º 626/2017, que, ao introduzir o conceito de "envio por qualquer outro meio" (23), tornou claro que a exigência de autorização se aplicava a serviços do tipo dos prestados pela Star Taxi App, ou seja, serviços da sociedade da informação que consistem na intermediação entre taxistas e passageiros.
- A questão jurídica que importa, por conseguinte, responder é a de saber se uma disposição nacional que tem por efeito exigir uma autorização aos prestadores de serviços da sociedade da informação - exigência que, de resto, já existe para os prestadores de serviços análogos que não são serviços da sociedade da informação - constitui um regime de autorização específica e exclusivamente dirigido aos prestadores desta segunda categoria de serviços, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2000/31.
- Penso que a resposta a esta pergunta deve ser negativa.
- A razão de ser do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva 2000/31 é evitar a desigualdade de tratamento entre os serviços da sociedade da informação e os serviços análogos que não se enquadram nesse conceito. Quando se pretende que um regime geral de autorização se aplique também aos serviços prestados à distância por via eletrónica, é provável que estes serviços constituam, em termos económicos, substitutos dos serviços prestados por meios "tradicionais" e estejam, por conseguinte, em concorrência direta com esta segunda categoria de serviços. Na ausência de uma obrigação de autorização, os serviços da sociedade da informação seriam colocados numa posição concorrencial preferencial, em violação dos princípios da concorrência leal e da igualdade de tratamento. (24) Por outras palavras, embora o objetivo do legislador comunitário ao adotar a Diretiva 2000/31 fosse incentivar o desenvolvimento dos serviços da sociedade da informação, a sua intenção não era permitir que os operadores económicos se subtraíssem a todas as obrigações legais pelo simples facto de operarem "em linha". Parece-me que estas preocupações estavam implícitas no processo que deu origem ao acórdão Asociación Profesional Elite Taxi. (25)
- Uma vez que os serviços da sociedade da informação são o resultado dos desenvolvimentos tecnológicos particularmente rápidos registados nos últimos anos, entram frequentemente em mercados já ocupados por serviços "tradicionais". Estes serviços tradicionais podem estar sujeitos a regimes de autorização. Consoante o objeto e a redação das disposições nacionais em causa, pode ser mais ou menos evidente que certas regras, incluindo os regimes de autorização, concebidas para serviços que não são prestados à distância e por via eletrónica, se aplicam a serviços semelhantes que são prestados dessa forma e que, portanto, se enquadram na noção de "serviço da sociedade da informação". Por conseguinte, pode ser necessário clarificar as regras existentes, a nível legislativo ou de execução, a fim de confirmar a sua aplicação aos serviços da sociedade da informação. Esta ação legislativa ou administrativa, que submete os serviços da sociedade da informação às regras em vigor, não equivale, contudo, à criação de um novo regime de autorização que vise específica e exclusivamente esses serviços. Trata-se mais de uma adaptação do regime existente para ter em conta novas circunstâncias.
- A meu ver, seria, portanto, contrário ao efeito útil do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva 2000/31 se, na sequência de uma tal ação "técnica", a proibição prevista no n.º 1 desse artigo impedisse a aplicação de alguns regimes de autorização existentes aos serviços da sociedade da informação, ao passo que outros regimes lhes poderiam ser aplicáveis proprio vigore, graças ao n.º 2 do artigo 4.
- O mesmo raciocínio se aplica quando a extensão de um regime de autorização preexistente para abranger os serviços da sociedade da informação exige adaptações devido às caraterísticas específicas desses serviços em comparação com os serviços para os quais o regime foi inicialmente concebido. Estas adaptações podem dizer respeito, nomeadamente, às condições de obtenção da autorização. Como se verá mais adiante, é precisamente a ausência de tais adaptações que pode pôr em causa a legalidade da aplicação do regime de autorização aos serviços da sociedade da informação.
- Por último, não me parece, como sugere a Comissão, que a abordagem do Tribunal de Justiça no acórdão Falbert e outros (26) seja aplicável por analogia ao presente caso. Nesse acórdão, (27) o Tribunal considerou que uma regra nacional que tem por objetivo e por finalidade alargar uma regra existente aos serviços da sociedade da informação deve ser qualificada de "regra relativa aos serviços" na aceção do n.º 5 do artigo 1. (28) No entanto, como já referi no ponto 63 do presente parecer, as regras relativas aos serviços na aceção da Diretiva 2015/1535 são regras que dizem especificamente respeito aos serviços da sociedade da informação, ao passo que o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31 proíbe apenas os regimes de autorização que digam específica e exclusivamente respeito a esses serviços. Além disso, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as disposições nacionais que se limitam a fixar as condições de estabelecimento ou de prestação de serviços pelas empresas, como as disposições que sujeitam o exercício de uma atividade profissional a uma autorização prévia, não constituem regras técnicas na aceção da Diretiva 2015/1535, uma vez que este princípio se aplica igualmente às regras relativas aos serviços. (29) Por conseguinte, seria incoerente estabelecer uma analogia interpretativa entre o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva 2015/1535 e o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2000/31, que diz precisamente respeito aos regimes de autorização.
- Por estas razões, considero que o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional que alarga a obrigação de obter uma autorização aos prestadores de serviços da sociedade da informação - obrigação a que já estavam sujeitos os prestadores de serviços similares que não são serviços da sociedade da informação - não constitui um regime de autorização específica e exclusivamente destinado aos prestadores desta segunda categoria de serviços. A proibição do artigo 4.°, n.° 1, da referida diretiva não se opõe, portanto, à aplicação de tal regime aos serviços da sociedade da informação.
- Esta constatação está, no entanto, sujeita à condição de que os serviços abrangidos pelo regime de autorização existente que não são prestados por via eletrónica e os serviços da sociedade da informação aos quais este regime é alargado sejam efetivamente equivalentes em termos económicos. Esta equivalência deve ser apreciada na perspetiva do utilizador do serviço, ou seja, os serviços devem ser permutáveis na sua perspetiva.
- Esta questão parece ser objeto de um litígio entre as partes no processo principal. O município de Bucareste alega nas suas observações que uma atividade como a exercida pela Star Taxi App é equiparada à atividade de expedição de táxis na aceção da Lei n.° 38/2003 e, por conseguinte, está abrangida pela obrigação de obter uma autorização de central de reservas prevista nesta lei. Por conseguinte, a Decisão n.° 626/2017, tal como a Decisão n.° 178/2008, foi adoptada em aplicação dessa lei. Em contrapartida, a Star Taxi App contesta esta afirmação, alegando que a sua atividade é de natureza diferente, que se limita a pôr os taxistas em contacto com os clientes e que, por conseguinte, não é abrangida pelas disposições da Lei n.° 38/2003.
- Lamentavelmente, este ponto não parece ter sido resolvido pelo órgão jurisdicional de reenvio, que cita a Lei n.° 38/2003 como um dos actos jurídicos pertinentes para a resolução do litígio no processo principal, mas que indica igualmente que a extensão do conceito de "expedição" às aplicações informáticas "ultrapassa o quadro jurídico". A interpretação da Diretiva 2000/31 pelo Tribunal de Justiça não pode, por si só, resolver este dilema, uma vez que depende de constatações de facto que só o órgão jurisdicional nacional pode fazer.
- O artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 não se opõe, portanto, a disposições nacionais como as da Decisão n.° 178/2008, conforme alterada pela Decisão n.° 626/2017, desde que os serviços regulados por essas disposições sejam considerados economicamente equivalentes. Todavia, se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que serviços como os prestados pela Star Taxi App não são economicamente equivalentes aos serviços de despacho de táxis, de modo que a Decisão n.° 626/2017 deva ser considerada, de facto, um regime de autorização autónomo, este regime seria abrangido pela proibição prevista no artigo 4. (30)
- Observação final
- Nas suas observações, a Comissão observa que as disposições combinadas da Decisão n.º 626/2017, nomeadamente as relativas à obrigação de transmitir as reservas aos motoristas por rádio e à proibição de os motoristas utilizarem telemóveis quando prestam serviços de transporte (31), podem ser interpretadas como proibindo de facto a prestação de serviços como os oferecidos pela Star Taxi App.
- No entanto, esta questão não foi suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido, que diz respeito à exigência de autorização. Além disso, na sua resposta a uma questão específica colocada pelo Tribunal de Justiça sobre este assunto, a Star Taxi App reconheceu que podia prosseguir a sua atividade desde que respeitasse as exigências impostas às centrais de reserva e obtivesse uma autorização.
- Por conseguinte, considero que uma eventual proibição da atividade da Star Taxi App é demasiado hipotética para que o presente processo possa ser analisado desse ponto de vista. Além disso, o Tribunal não dispõe de informações suficientes sobre esta questão. Diretiva 2006/123/CE
- Como já referi, deve considerar-se que a proibição de qualquer regime de autorização prevista no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 não se aplica ao regime em causa no processo principal, uma vez que este regime não diz respeito específica e exclusivamente a serviços da sociedade da informação, mas também a serviços similares não abrangidos por esta classificação. No entanto, estes outros serviços são potencialmente abrangidos pela Diretiva 2006/123. Por conseguinte, há que determinar se esta diretiva é aplicável ao caso em apreço e, em caso afirmativo, se se opõe a um regime de autorização como o que está em causa no processo principal.
- Aplicabilidade da Diretiva 2006/123
- Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2006/123, esta aplica-se aos serviços prestados por prestadores estabelecidos num Estado-Membro, o que inclui, sem dúvida, os serviços em causa no processo principal.
- No entanto, o artigo 2.°, n.° 2, desta diretiva exclui alguns serviços do seu âmbito de aplicação, nomeadamente os serviços no domínio dos transportes abrangidos pelo Título VI do TFUE. (32) O considerando 21 da Diretiva 2006/123 esclarece que o conceito de "transporte", na aceção dessa disposição, inclui os táxis. Este conceito inclui também os serviços de intermediação entre os taxistas e os seus clientes?
- O artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Diretiva 2006/123 já foi interpretado pelo Tribunal de Justiça. O Tribunal considerou que, no que respeita aos serviços de controlo técnico dos veículos, esta disposição abrange não só qualquer ato físico de deslocação de pessoas ou de mercadorias de um lugar para outro por meio de um veículo, de uma aeronave ou de uma embarcação, mas também qualquer serviço intrinsecamente ligado a esse ato. (33)
- O Tribunal considerou que os serviços de controlo técnico estavam intrinsecamente ligados aos serviços de transporte em sentido estrito, na medida em que constituem uma condição prévia indispensável para estes últimos, contribuindo para garantir a segurança rodoviária. (34)
- O Tribunal de Justiça observou igualmente que as medidas de harmonização destes serviços de controlo técnico foram adoptadas com base nas disposições do TFUE relativas aos transportes. (35) Contrariamente ao ponto de vista expresso pela Comissão no presente processo, esta constatação parece-me decisiva para a interpretação do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Diretiva 2006/123. Com efeito, esta disposição remete expressamente para o título do TFUE relativo aos transportes (atual Título VI do TFUE). n.° 1, do TFUE, a livre prestação de serviços no domínio dos transportes é regulada pelo título do TFUE relativo aos transportes. Por conseguinte, a Diretiva 2006/123 não pode regular a livre prestação de serviços neste domínio. Ao adotar as diretivas relativas aos serviços de controlo técnico dos veículos com base nas disposições do título VI do TFUE, o legislador da União incluiu implicitamente esses serviços no domínio dos transportes, na aceção tanto do artigo 58.°, n.° 1, do TFUE como do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva 2006/123. Esta escolha da base jurídica das medidas de harmonização é, por conseguinte, determinante para a exclusão dos serviços em causa do âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123. (36)
- No que respeita aos serviços de intermediação como os que estão em causa no processo principal, estes não se afiguram intrinsecamente ligados aos serviços de táxi, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça já referida, uma vez que não constituem uma condição indispensável para a prestação destes últimos serviços, tal como o controlo técnico. É verdade que a legislação romena impõe a todos os prestadores de serviços de táxi a utilização de serviços de despacho. No entanto, tal exigência imposta a nível nacional não pode determinar a classificação de uma categoria de serviços do ponto de vista do direito comunitário.
- Além disso, estes serviços de intermediação não são objeto de qualquer medida específica de harmonização adoptada com base nas disposições do TFUE relativas aos transportes.
- Por conseguinte, não vejo qualquer razão para excluir esses serviços do âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123, nos termos do n.º 2, alínea d), do seu artigo 2.
- Além disso, o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2006/123 contém uma regra segundo a qual as disposições de actos específicos do direito da União que regem o acesso e o exercício de serviços em sectores específicos prevalecem sobre as da Diretiva 2006/123 em caso de conflito. Embora o artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva não faça expressamente referência à Diretiva 2000/31 no seu segundo período, que enumera outras diretivas, parece-me, no entanto, claro que esta regra também diz respeito à Diretiva 2000/31. A Diretiva 2000/31, na medida em que regula o acesso e o exercício dos serviços da sociedade da informação, constitui uma lex specialis em relação à Diretiva 2006/123. (37)
- Ora, uma vez que a proibição de qualquer regime de autorização, prevista no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, não se aplica a serviços como os que estão em causa no processo principal, não existe conflito entre as duas diretivas. A exclusão da aplicabilidade da referida proibição, que decorre do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, não significa que os Estados-Membros sejam dotados de uma competência incondicional para aplicar os regimes de autorização nas situações abrangidas por esta disposição. Apenas o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31 é inaplicável; esses regimes de autorização continuam sujeitos a outras regras do direito comunitário, como a Diretiva 2006/123, incluindo na medida em que digam respeito aos serviços da sociedade da informação.
- O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2006/123 não se opõe, portanto, à aplicação desta diretiva ao regime de autorização em causa no processo principal, incluindo na medida em que diz respeito aos serviços da sociedade da informação.
- Na questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência aos artigos 9.o , 10.oe 16.o da Diretiva 2006/123. No entanto, o artigo 16.° desta diretiva diz respeito à livre prestação de serviços em Estados-Membros diferentes do do local de estabelecimento do prestador. Como foi referido no n.° 56 do presente parecer, o litígio no processo principal diz respeito ao exercício de uma atividade de serviços por uma sociedade romena no território romeno. Por conseguinte, o artigo 16.º da Diretiva 2006/123 não é aplicável ao presente litígio.
- Em contrapartida, são aplicáveis as disposições desta diretiva relativas à liberdade de estabelecimento, a saber, os artigos 9. O Tribunal de Justiça declarou que estes artigos são aplicáveis a situações puramente internas. (38)
- Artigos 9.º e 10.º da Diretiva 2006/123/CE
- O artigo 9.º da Diretiva 2006/123 baseia-se no princípio de que as actividades de serviços não devem estar sujeitas a regimes de autorização. Não obstante, em determinadas condições, os Estados-Membros podem submeter o acesso a uma atividade de serviços a um regime desse tipo. (39) Estas condições são as seguintes: o regime não deve ser discriminatório, deve ser justificado por uma razão imperiosa de interesse geral e não devem existir medidas menos restritivas que permitam atingir o mesmo objetivo.
- Não foram fornecidas informações sobre a justificação do regime de autorização das atividades de despacho de táxis decorrente da Lei n.º 38/2003. No que diz respeito à Decisão n.º 626/2017, o município de Bucareste invoca nas suas observações a necessidade de garantir condições de concorrência equitativas entre as centrais de reserva de táxis "tradicionais" e os serviços de intermediação eletrónica. No entanto, tal não explica a razão de ser do regime de autorização enquanto tal.
- Caberá, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se existem razões imperiosas de interesse geral que justifiquem o regime de autorização para os serviços de despacho de táxis. Recordo apenas que este regime diz respeito a um serviço de intermediação num mercado que já está sujeito a um regime de autorização, a saber, o da prestação de serviços de transporte em táxi. (40) Por conseguinte, parece que, por exemplo, o interesse público na proteção dos consumidores já está satisfeito. Assim, caberá ao órgão jurisdicional nacional verificar que outras razões imperiosas são susceptíveis de justificar este regime de autorização complementar.
- Além disso, convém fazer as seguintes observações finais. Os n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º da Diretiva 2006/123 exigem que a autorização seja concedida com base em critérios justificados por uma razão imperiosa de interesse geral e proporcionais a esse objetivo de interesse geral.
- Para obter a autorização, o artigo 15.°, n.° 2, da Lei n.° 38/2003 exige, nomeadamente, que o requerente disponha de um rádio bidirecional, de uma frequência de rádio segura, de pessoal titular de um certificado de operador de radiotelefonia e de uma licença de utilização de frequências de rádio. Não resulta dos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça que estas exigências se apliquem aos prestadores de serviços de intermediação entre os taxistas e os clientes através de uma aplicação para smartphone. No entanto, essa possibilidade não parece estar excluída.
- Estas exigências, concebidas para as centrais de reserva de táxis por rádio, são manifestamente inadaptadas aos serviços prestados por via eletrónica, impondo aos prestadores encargos e custos injustificados. Por conseguinte, não podem, por definição, ser justificadas por qualquer razão imperiosa de interesse geral nem ser consideradas proporcionais a qualquer objetivo de interesse geral quando se aplicam aos prestadores de serviços da sociedade da informação. De acordo com estas exigências, os prestadores devem não só dispor das tecnologias que utilizam, mas também possuir competências e equipamentos específicos para uma tecnologia diferente.
- Por estas razões, considero que um regime de autorização não se baseia em critérios justificados por uma razão imperiosa de interesse geral, como exigido pelo artigo 10.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/123, quando a concessão da autorização está sujeita a requisitos tecnologicamente inadequados ao serviço pretendido pelo requerente. Artigo 56.º do TFUE
- Na questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio remete igualmente para o artigo 56.° TFUE, que consagra a livre prestação de serviços. No entanto, como foi referido no n.° 56 do presente parecer, o litígio no processo principal diz respeito ao exercício de uma atividade de serviços por uma sociedade romena no território romeno. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as disposições do TFUE relativas à livre prestação de serviços não se aplicam a uma situação que se limita, em todos os seus aspectos, a um único Estado-Membro. (41) Por conseguinte, o artigo 56.º do TFUE não é aplicável ao caso em apreço. Resposta à segunda e terceira questões prejudiciais
- Proponho que se responda à segunda e terceira questões prejudiciais que o artigo 4.° da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação a um prestador de serviços da sociedade da informação de um regime de autorização aplicável aos prestadores de serviços economicamente equivalentes que não sejam serviços da sociedade da informação. Os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2006/123 opõem-se à aplicação de tal regime de autorização, a menos que este respeite os critérios previstos nos referidos artigos, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar. Um regime de autorização não respeita os critérios previstos no artigo 10.° da Diretiva 2006/123 quando a concessão da autorização está sujeita a exigências tecnologicamente inadequadas ao serviço pretendido pelo requerente. O artigo 3.º da Diretiva 2000/31, o artigo 16.º da Diretiva 2006/123 e o artigo 56.º do TFUE não são aplicáveis no caso de um prestador que pretenda prestar serviços da sociedade da informação no Estado-Membro em que está estabelecido. A quarta questão prejudicial
- Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Decisão n.° 626/2017 constitui uma regra técnica na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535 que deveria ter sido notificada à Comissão nos termos do artigo 5.
- Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), terceiro parágrafo, da Diretiva 2015/1535, esta disposição abrange as regras técnicas impostas pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros e constantes de uma lista elaborada e actualizada, se for caso disso, pela Comissão no âmbito do comité referido no artigo 2. Esta lista foi publicada em 31 de maio de 2006 (42), ou seja, antes da adesão da Roménia à União Europeia, pelo que não inclui as autoridades romenas. No entanto, a Comissão indica nas suas observações que, no momento da sua adesão, a Roménia tinha notificado que só as suas autoridades centrais estavam habilitadas a estabelecer regras técnicas na aceção da Diretiva 2015/1535. Os atos do município de Bucareste não estão, portanto, sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 5.° da referida diretiva.
- No entanto, isso não resolve totalmente o problema, uma vez que, como já referi, existe a dúvida de saber se a exigência de obter uma autorização para prestar serviços como os que estão em causa no processo principal resulta unicamente da Decisão n.° 626/2017 ou do artigo 15.° da Lei n.° 38/2003, da qual esta decisão é apenas uma medida de execução. Por conseguinte, é razoável perguntar se essa lei devia ter sido notificada à Comissão.
- Na minha opinião, a resposta deve, no entanto, ser "não". O artigo 1.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva 2015/1535 exclui do conceito de "regra relativa aos serviços" - a única categoria de regras técnicas que pode ser considerada neste contexto - todas as regras que não visem especificamente os serviços da sociedade da informação. O artigo 1.º, n.º 1, alínea e), segundo parágrafo, prevê que as regras se destinam especificamente a esses serviços quando o seu objetivo e objeto específicos consistem em regular esses serviços de forma explícita e orientada. Por outro lado, as regras que os afectam apenas de forma implícita ou incidental não são consideradas especificamente destinadas a esses serviços.
- Deve salientar-se que a Lei n.o 38/2003 não contém qualquer referência aos serviços da sociedade da informação. Pelo contrário, ignora-os a tal ponto que chega a exigir que todos os prestadores de serviços de despacho de táxis possuam frequências e equipamentos de rádio, quer operem por rádio quer por meio de recursos informáticos. Por conseguinte, é óbvio, a meu ver, que se esta lei é aplicável aos serviços da sociedade da informação, como afirma o município de Bucareste, não tem por objeto regulamentar estes serviços de forma explícita e específica e apenas os afecta de forma implícita, provavelmente por inércia.
- Além disso, isto explica-se facilmente pelo facto de a Lei n.º 38/2003 datar de 2003, enquanto a empresa Uber, pioneira na reserva de serviços de transporte através de um smartphone, só foi criada em 2009.
- Por conseguinte, o artigo 15.º da Lei n.º 38/2003 não visa especificamente os serviços da sociedade da informação na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva 2015/1535.
- Por conseguinte, há que responder à quarta questão prejudicial que a Decisão n.° 626/2017 não constitui uma regra técnica na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535. Conclusão
- Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais colocadas pelo Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) do seguinte modo
(1) O artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno ("Diretiva sobre o comércio eletrónico"), conjugado com o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, deve ser interpretado no sentido de que um serviço que consiste em pôr os passageiros dos táxis em contacto direto, através de uma aplicação eletrónica, com os taxistas constitui um serviço da sociedade da informação quando esse serviço não está intrinsecamente ligado ao serviço de transporte em táxi, pelo que não faz parte integrante do serviço de transporte em táxi.
(2) O artigo 4.º da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação a um prestador de serviços da sociedade da informação de um regime de autorização aplicável aos prestadores de serviços economicamente equivalentes que não sejam serviços da sociedade da informação.
e 10.° da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de tal regime de autorização, a menos que este respeite os critérios previstos nos referidos artigos, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar. Um regime de autorização não respeita os critérios previstos no artigo 10.° da Diretiva 2006/123 quando a concessão da autorização está sujeita a exigências tecnologicamente inadaptadas ao serviço pretendido pelo requerente.
O artigo 3.º da Diretiva 2000/31, o artigo 16.º da Diretiva 2006/123 e o artigo 56.º do TFUE não são aplicáveis no caso de um prestador que pretenda prestar serviços da sociedade da informação no Estado-Membro em que está estabelecido.
(3) A Hotărârea Consiliului General al Municipiului București nr. 626/2017 pentru modificarea și completarea Hotărârii Consiliului General al Municipiului București nr. 178/2008 privind aprobarea Regulamentului-cadru, a Caietului de sarcini și a contractului de atribuire în gestiune delegată pentru organizarea și executarea serviciului public de transport local în regim de taxi (Decisão n.º 626/2017, de 19 de dezembro de 2017, do Conselho Municipal de Bucareste, que altera e completa a Decisão n.º 178/2008, de 21 de abril de 2008, que aprova o regulamento-quadro, caderno de encargos e acordo de concessão para a gestão delegada da organização e prestação de serviços públicos locais de táxi) não constitui uma regra técnica na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535.
1 Língua original: Francês.
2 Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C-434/15, EU:C:2017:981).
3 Ver, a propósito de uma dúvida semelhante, o acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland (C-390/18, EU:C:2019:1112, n.os 28 a 31), bem como as minhas conclusões nesse processo (C-390/18, EU:C:2019:336, n.os 93 a 99).
4 JO 2000 L 178, p. 1.
5 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, p. 37), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO L 217, p. 18).
6 JO 2006 L 376, p. 36.
7 JO 2015 L 241, p. 1.
8 Monitorul Oficial al României, Parte I, n.º 45, de 28 de janeiro de 2003.
9 Ver, neste sentido, o acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland (C-390/18, EU:C:2019:1112, n.° 46).
10 Ver, igualmente, neste sentido, o acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C-434/15, EU:C:2017:981, n.° 35).
11 Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C-434/15, EU:C:2017:981, n.ºs 38 a 42).
12 Ver, neste sentido, o acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C-434/15, EU:C:2017:981, parte decisória).
13 Embora o Tribunal não tenha utilizado o termo "recrutamento", presumivelmente para contornar a controvérsia sobre o estatuto dos motoristas da Uber ao abrigo do direito do trabalho, é nesse sentido que a palavra "seleção" deve ser interpretada.
14 Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C-434/15, EU:C:2017:981, n.º 39).
15 O município de Bucareste alega nas suas observações que, em 1 de fevereiro de 2018, a Star Taxi App lançou novos serviços que permitem o pagamento por cartão bancário e a fixação de uma tarifa mínima. No entanto, a Star Taxi App contestou energicamente esta afirmação na sua resposta a uma questão específica colocada pelo Tribunal de Justiça a este respeito. Trata-se, portanto, de uma matéria de facto que não foi provada no processo principal. Em todo o caso, não se afigura que estes serviços adicionais sejam suscetíveis de alterar a apreciação global da atividade da Star Taxi App [v., neste sentido, acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland (C-390/18, EU:C:2019:1112, n.os 58 a 64)].
16 Acórdão de 20 de dezembro de 2017 (C-434/15, EU:C:2017:981).
17 Como o Tribunal de Justiça observou no n.° 38 do seu acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C-434/15, EU:C:2017:981). Ver também, no que diz respeito à correlação entre a criação de uma prestação de serviços e o exercício de um controlo sobre esses serviços, as minhas conclusões no processo Airbnb Ireland (C-390/18, EU:C:2019:336, n.os 64 e 65).
18 Para uma descrição mais completa do modo de funcionamento da Uber, remeto para o meu parecer no processo Asociación Profesional Elite Taxi (C-434/15, EU:C:2017:364).
19 Ver, neste sentido, o acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland (C-390/18, EU:C:2019:1112, n.° 55), bem como as minhas conclusões neste processo (C-390/18, EU:C:2019:336, n.os 57 a 59).
20 Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C-434/15, EU:C:2017:981).
21 Acórdão de 20 de dezembro de 2017 (C-434/15, EU:C:2017:981).
22 Ver também o artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2000/31, nos termos do qual "esta diretiva aproxima, na medida do necessário à realização do objetivo enunciado no n.º 1, certas disposições nacionais relativas aos serviços da sociedade da informação respeitantes ao mercado interno, ao estabelecimento de prestadores de serviços, às comunicações comerciais, aos contratos electrónicos, à responsabilidade dos intermediários, aos códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, às acções judiciais e à cooperação entre Estados-Membros".
23 Ou seja, para além da rádio, na prática através de meios informáticos.
24 Recordo que, embora, nos termos da legislação da UE, todos os regimes de autorização sejam proibidos para os serviços da sociedade da informação, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2000/31, esses regimes são autorizados, sob certas condições, para outras categorias de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º da Diretiva 2006/123 ou do artigo 49.
25 Acórdão de 20 de dezembro de 2017 (C-434/15, EU:C:2017:981).
26 Acórdão de 20 de dezembro de 2017 (C-255/16, EU:C:2017:983).
27 Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Falbert e o. (C-255/16, EU:C:2017:983, n.º 35).
28 Atualmente, artigo 1.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva 2015/1535.
29 Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Falbert e outros (C-255/16, EU:C:2017:983, n.ºs 16 a 18).
30 Devo salientar que, nesse cenário, a questão da legalidade da Decisão n.° 626/2017 à luz do direito nacional também se colocaria, uma vez que a Legea nr. 365/2002 privind comerļul electronic (Lei n.° 365/2002 relativa ao comércio eletrónico), de 7 de junho de 2002 (Monitorul Oficial al României, Parte I, n.° 483, de 5 de julho de 2002), que transpõe a Diretiva 2000/31 para o direito romeno, reproduz, no seu artigo 4.°, n.° 1, a proibição prevista no artigo 4.°, n.° 1, da referida diretiva.
31 Ver pontos 18 e 19 do presente parecer.
32 N.º 2, alínea d), do artigo 2.º da Diretiva 2006/123.
33 Acórdão de 15 de outubro de 2015, Grupo Itevelesa e o. (C-168/14, EU:C:2015:685, n.º 46).
34 Acórdão de 15 de outubro de 2015, Grupo Itevelesa e o. (C-168/14, EU:C:2015:685, n.º 47).
35 Acórdão de 15 de outubro de 2015, Grupo Itevelesa e o. (C-168/14, EU:C:2015:685, n.º 49).
36 Ver, igualmente, as minhas conclusões nos processos apensos Trijber e Harmsen (C-340/14 e C-341/14, EU:C:2015:505, n.os 27 e 28).
37 Ver, neste sentido, acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland (C-390/18, EU:C:2019:1112, n.os 40 a 42).
38 Acórdão de 30 de janeiro de 2018, X e Visser (C-360/15 e C-31/16, EU:C:2018:44, n.º 3 da parte dispositiva). Ver igualmente as minhas conclusões nos processos apensos Trijber e Harmsen (C-340/14 e C-341/14, EU:C:2015:505, n.os 44 a 57) e nos processos apensos X e Visser (C-360/15 e C-31/16, EU:C:2017:397, n.os 106 e seguintes).
39 O conceito de "regime de autorização" é definido no artigo 4.°, n.° 6, da Diretiva 2006/123 como "qualquer procedimento nos termos do qual um prestador ou destinatário é efetivamente obrigado a efetuar diligências para obter de uma autoridade competente uma decisão formal ou tácita relativa ao acesso a uma atividade de serviços ou ao seu exercício". A meu ver, não há dúvida de que a atividade de transporte de táxi está, no direito romeno, sujeita a um regime de autorização na aceção desta definição. Este regime baseia-se no artigo 15.° da Lei n.° 38/2003 e é aplicado a nível do município de Bucareste pela Decisão n.° 178/2008, conforme alterada pela Decisão n.° 626/2017.
40 Uma vez que se trata, neste caso, de um serviço de transporte, este regime está excluído do âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123.
41 Ver, mais recentemente, o acórdão de 13 de dezembro de 2018, France Télévisions (C-298/17, EU:C:2018:1017, n.º 30 e jurisprudência referida).
42 JO 2006 C 127, p. 14
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
3 de dezembro de 2020 (*)
circulação de serviços) - Aplicabilidade - Artigos 9.o e 10.o - Diretiva (UE) 2015/1535 - Artigo 1.o, n.o 1, alíneas e) e f) - Conceito de "regra relativa aos serviços" - Conceito de "regra técnica" - Artigo 5.o, n.o 1 - Falta de comunicação prévia - Exigibilidade - Atividade de ligação entre pessoas que pretendem efetuar deslocações urbanas e taxistas autorizados por meio de uma aplicação para smartphone - Qualificação - Regulamentação nacional que sujeita esta atividade a uma autorização prévia)
No processo C-62/19,
Pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunalul Bucureşti (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia), por decisão de 14 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de janeiro de 2019, no processo
Star Taxi App SRL
v
Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul Bucureşti prin Primar General,
Consiliul General al Municipiului Bucureşti,
partes interessadas:
IB,
Camera Naţională a Taximetriştilor din România,
D'Artex Star SRL,
Auto Cobălcescu SRL,
Cristaxi Service SRL,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
composta por M. Vilaras, presidente de secção, N. Piçarra, D. Šváby (relator), S. Rodin e K. Jürimäe, juízes,
Advogado-geral: M. Szpunar,
Conservador: R. Șereș, Administrador,
Tendo em conta o procedimento escrito,
Tendo em conta as observações apresentadas em nome de:
- Star Taxi App SRL, inicialmente por C. Băcanu, e posteriormente por G.C.A. Ioniţă, avocați,
- Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul Bucureşti prin Primar General, por M. Teodorescu, na qualidade de agente,
- o Governo dos Países Baixos, por M. Bulterman e J.M. Hoogveld, na qualidade de agentes,
- a Comissão Europeia, por S.L. Kalėda, L. Malferrari, L. Nicolae e Y.G. Marinova, na qualidade de agentes,
após ter ouvido as conclusões do advogado-geral na sessão de 10 de setembro de 2020,
dá o seguinte
Julgamento
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 56.° TFUE, do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO L 217, p. 18) (a seguir "Diretiva 98/34"), do artigo 2. 18) (a seguir "Diretiva 98/34"), do artigo 2.o , alínea a), do artigo 3.o,n.os 2 e 4, e do artigo 4.o da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (a seguir "diretiva sobre o comércio eletrónico") (JO L 178, p. 1), os artigos 9.º, 10.º e 16.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36) e, por último, o artigo 5.º da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Star Taxi App SRL, por um lado, à Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul București prin Primar General (Unidade Administrativa Territorial do Município de Bucareste, Roménia; "o Município de Bucareste"), e o Consiliul General al Municipiului București (Conselho Geral do Município de Bucareste, Roménia), por outro, que tem por objeto uma regulamentação nos termos da qual é exigida uma autorização prévia para a atividade, exercida através de uma aplicação para smartphone, de pôr em contacto com taxistas autorizados as pessoas que pretendam efetuar uma viagem urbana.
Enquadramento jurídico
Direito da União Europeia
Diretiva 98/34/CE
3 A Diretiva 2015/1535 revogou e substituiu a Diretiva 98/34 com efeitos a partir de 7 de outubro de 2015, e as referências a esta última devem agora ser entendidas como relativas à Diretiva 2015/1535, nos termos do segundo parágrafo do artigo 10.
4 Em especial, o ponto 2 do primeiro parágrafo do artigo 1.º da Diretiva 98/34 foi substituído, em termos idênticos, pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535.
Diretiva 2000/31/CE
5 A alínea a) do artigo 2.º da Diretiva 2000/31 define "serviços da sociedade da informação" como "serviços na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.
6 Os nºs 2 e 4 do artigo 3º da Diretiva 2000/31/CE têm a seguinte redação
'2. Os Estados-Membros não podem, por razões que se inscrevam no domínio coordenado, restringir a liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação a partir de outro Estado-Membro.
...
- Os Estados-Membros podem adotar medidas derrogatórias do n.º 2 em relação a um determinado serviço da sociedade da informação se estiverem preenchidas as seguintes condições
(a) As medidas devem ser:
(i) necessário por uma das seguintes razões:
- a ordem pública, nomeadamente a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infracções penais, incluindo a proteção de menores e a luta contra qualquer incitamento ao ódio em razão da raça, do sexo, da religião ou da nacionalidade, bem como contra as violações da dignidade humana relativas a pessoas individuais,
- a proteção da saúde pública,
- segurança pública, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais,
- a proteção dos consumidores, incluindo os investidores;
(ii) tomadas contra um determinado serviço da sociedade da informação que prejudique os objectivos referidos na subalínea i) ou que apresente um risco sério e grave de prejudicar esses objectivos;
(iii) proporcionais a esses objectivos;
(b) Antes de tomar as medidas em questão e sem prejuízo dos processos judiciais, incluindo os processos preliminares e os actos praticados no âmbito de uma investigação criminal, o Estado-Membro tenha
- solicitou ao Estado-Membro referido no n.º 1 que tomasse medidas e este não as tomou ou tomou-as de forma inadequada,
- notificou a Comissão e o Estado-Membro referido no n.o 1 da sua intenção de adotar tais medidas.
7 O artigo 4.º da referida diretiva prevê:
'1. Os Estados-Membros devem assegurar que o acesso à atividade de prestador de serviços da sociedade da informação e o seu exercício não possam estar sujeitos a autorização prévia ou a qualquer outro requisito de efeito equivalente.
- O n.º 1 não prejudica os regimes de autorização que não visem específica e exclusivamente os serviços da sociedade da informação ou que estejam abrangidos pela Diretiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações [JO L 117, p. 15]. Diretiva 2006/123/CE
8 O considerando 21 da Diretiva 2006/123/CE estabelece que:
Os serviços de transporte, incluindo os transportes urbanos, os táxis e as ambulâncias, bem como os serviços portuários, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.
9 Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da referida diretiva, esta não se aplica aos serviços no domínio dos transportes, incluindo os serviços portuários, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título V da Parte III do Tratado CE, que passou a ser o Título VI da Parte III do Tratado FUE.
10 O artigo 3.º, n.º 1, da referida diretiva prevê:
Se as disposições da presente diretiva colidirem com uma disposição de outro ato comunitário que regule aspectos específicos do acesso a uma atividade de serviços ou do seu exercício em sectores ou profissões específicos, a disposição do outro ato comunitário prevalece e aplica-se a esses sectores ou profissões específicos. Estes incluem:
(a) Diretiva 96/71/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1)];
(b) Regulamento (CEE) n.º 1408/71 [do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e atualizado pelo Regulamento (CE) n.º 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1)];
(c) Diretiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [JO L 298, p. 23];
(d) Diretiva 2005/36/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22)].
11 O artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/123 define "serviço" como qualquer atividade económica independente, normalmente exercida mediante remuneração, tal como referido no artigo 57.
12 O capítulo III da referida diretiva, intitulado "Liberdade de estabelecimento dos prestadores", contém os artigos 9. O artigo 9.° dispõe:
'1. Os Estados-Membros só submetem o acesso a uma atividade de serviços ou o seu exercício a um regime de autorização se estiverem reunidas as seguintes condições
(a) o regime de autorização não é discriminatório para o prestador em causa;
(b) A necessidade de um regime de autorização é justificada por uma razão imperiosa de interesse geral;
(c) O objetivo prosseguido não pode ser alcançado através de uma medida menos restritiva, nomeadamente porque uma inspeção a posteriori seria efectuada demasiado tarde para ser verdadeiramente eficaz.
- No relatório referido no n.º 1 do artigo 39.º, os Estados-Membros identificam os seus regimes de autorização e justificam a sua compatibilidade com o n.º 1 do presente artigo.
- A presente secção não é aplicável aos aspectos dos regimes de autorização que sejam regidos direta ou indiretamente por outros instrumentos comunitários.
13 Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 10º da Diretiva 2006/123:
'1. Os regimes de autorização devem basear-se em critérios que impeçam as autoridades competentes de exercerem o seu poder de apreciação de forma arbitrária.
- Os critérios referidos no n.º 1 são os seguintes:
(a) não discriminatório;
(b) justificada por uma razão imperiosa de interesse geral;
(c) Proporcionais a esse objetivo de interesse público;
(d) claras e inequívocas;
(e) Objetivo;
(f) Publicadas antecipadamente;
(g) Transparente e acessível.
14 O capítulo IV da referida diretiva, relativo à livre circulação de serviços, contém o artigo 16:
'1. Os Estados-Membros respeitam o direito dos prestadores de prestarem serviços num Estado-Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos.
O Estado-Membro em que o serviço é prestado assegura o livre acesso e o livre exercício de uma atividade de serviços no seu território.
Os Estados-Membros não farão depender o acesso ou o exercício de uma atividade de serviços no seu território do cumprimento de exigências que não respeitem os princípios seguintes:
(a) não discriminação: o requisito não pode ser direta ou indiretamente discriminatório em relação à nacionalidade ou, no caso de pessoas colectivas, em relação ao Estado-Membro em que estão estabelecidas;
(b) necessidade: a exigência deve ser justificada por razões de ordem pública, segurança pública, saúde pública ou proteção do ambiente;
(c) proporcionalidade: a exigência deve ser adequada para atingir o objetivo pretendido e não deve ir além do necessário para atingir esse objetivo.
- Os Estados-Membros não podem restringir a liberdade de prestação de serviços de um prestador estabelecido noutro Estado-Membro impondo uma das exigências seguintes:
(a) obrigação de o prestador ter um estabelecimento no seu território;
(b) Obrigação de o prestador obter uma autorização das respectivas autoridades competentes, incluindo a inscrição num registo ou numa ordem ou associação profissional no seu território, salvo nos casos previstos na presente diretiva ou noutros instrumentos de direito comunitário;
(c) Proibição de o prestador criar no seu território uma determinada forma ou tipo de infraestrutura, incluindo um escritório ou um gabinete, de que o prestador necessite para fornecer os serviços em causa;
(d) A aplicação de disposições contratuais específicas entre o prestador e o destinatário que impeçam ou limitem a prestação de serviços por trabalhadores independentes;
(e) obrigação de o prestador possuir um documento de identidade emitido pelas suas autoridades competentes específico para o exercício de uma atividade de serviços;
(f) Exigências, com exceção das necessárias para a saúde e segurança no trabalho, que afectem a utilização de equipamentos e materiais que sejam parte integrante do serviço prestado;
(g) Restrições à liberdade de prestação dos serviços referidos no artigo 19.
Diretiva 2015/1535
15 O n.º 1, alíneas b), e) e f), do artigo 1.º da Diretiva 2015/1535 prevê:
'1. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
...
(b) "serviço": qualquer serviço da sociedade da informação, ou seja, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.
Para efeitos da presente definição:
(i) "à distância" significa que o serviço é prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes;
(ii) "por via eletrónica": o serviço é enviado inicialmente e recebido no seu destino por meio de equipamento eletrónico de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, sendo inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;
(iii) "a pedido individual de um destinatário de serviços" significa que o serviço é prestado através da transmissão de dados a pedido individual.
...
(e) "Regra relativa aos serviços": uma exigência de carácter geral relativa ao acesso às actividades de serviços e ao seu exercício, na aceção da alínea b), nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário dos serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa alínea.
Para efeitos da presente definição:
(i) considera-se que uma regra visa especificamente os serviços da sociedade da informação quando, tendo em conta a sua fundamentação e o seu dispositivo, o objetivo e a finalidade específicos de todas ou algumas das suas disposições individuais consistem em regular esses serviços de forma explícita e orientada;
(ii) não se considera que uma regra visa especificamente os serviços da sociedade da informação se afetar esses serviços apenas de forma implícita ou incidental;
(f) "Regra técnica": as especificações técnicas e outros requisitos ou regras relativas aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante deste, bem como as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros, com exceção das previstas no artigo 7º, que proíbam o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização de um produto ou que proíbam a prestação ou a utilização de um serviço, ou o estabelecimento como prestador de serviços.
...'
16 O artigo 5.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva dispõe:
Sob reserva do disposto no artigo 7º, os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, salvo se se limitar a transpor o texto integral de uma norma internacional ou europeia, caso em que será suficiente a informação relativa à norma em causa; facultarão igualmente à Comissão uma exposição dos motivos que justificam a necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, sempre que tais motivos não tenham sido explicitados no projeto.
17 Nos termos do artigo 10º, segundo parágrafo, da referida diretiva:
As remissões para a diretiva revogada [98/34] devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.
Direito romeno
Lei n.º 38/2003
18 O artigo 11.° da Legea nr. 38/2003 privind transportul în regim de taxi și în regim de închiriere (Lei n.° 38/2003 relativa ao transporte em táxi e em veículo de aluguer), de 20 de janeiro de 2003 (Monitorul Oficial al României, Parte I, n.° 45, de 28 de janeiro de 2003), na versão aplicável aos factos do processo principal, dispõe
'...
(j) Despacho de táxis ("despacho"), uma atividade relacionada com o transporte em táxi que consiste em receber as reservas dos clientes por telefone ou por outros meios e em transmiti-las a um taxista através de um rádio bidirecional.
19 O artigo 15º da referida lei prevê:
(1) A expedição de táxis só pode ser efectuada na zona abrangida pela autorização por uma pessoa colectiva ("central de reservas") titular de uma autorização concedida pela autoridade competente em conformidade com a presente lei.
(2) A autorização de expedição de táxi pode ser obtida mediante a apresentação dos seguintes documentos
(a) Uma cópia do certificado de registo emitido pelo registo comercial;
(b) Uma declaração sob compromisso de honra do transportador de táxi ou de veículo de aluguer de que a central de reservas está equipada com os meios técnicos necessários, um rádio bidirecional, uma frequência de rádio segura, pessoal autorizado e os espaços necessários;
(c) Uma cópia do certificado de operador de radiotelefonia para os empregados da central de reservas de táxis emitido pela autoridade competente em matéria de comunicações;
(d) uma cópia da licença de utilização de radiofrequências emitida pela autoridade competente.
...
(5) As transportadoras autorizadas a prestar serviços de transporte em táxi devem recorrer a uma central de reservas nos termos da presente lei, com base num acordo de expedição celebrado com essa central em condições não discriminatórias.
(6) O serviço de despacho é obrigatório para todos os táxis de transportadores autorizados que operem numa zona, com exceção das zonas em que tenham sido emitidas menos de 100 licenças de táxi, onde esse serviço é facultativo.
...
(8) As convenções de expedição de táxis celebradas com transportadoras autorizadas devem conter cláusulas que estabeleçam as obrigações das partes em matéria de cumprimento das regras de qualidade e legalidade do serviço prestado e das tarifas acordadas.
(9) Os táxis servidos por uma central de reservas podem prestar serviços de transporte com base numa tarifa fixa ou numa tabela tarifária em função da categoria do veículo, em conformidade com a convenção de expedição.
(10) A central de reservas fornecerá aos transportadores autorizados que serve um rádio bidirecional para instalação nos táxis, com base num contrato de aluguer celebrado em condições não discriminatórias.
Decisão n.º 178/2008
20 No município de Bucareste, os serviços de táxi são regulados pela Hotărârea Consiliului General al Municipiului București nr. 178/2008 privind aprobarea Regulamentului cadru, a Caietului de sarcini și a contractului de atribuire în gestiune delegată pentru organizarea și executarea serviciului public de transport local în regim de taxi (Decisão n.º 178/2008 do Conselho Geral do Município de Bucareste que aprova o regulamento-quadro, caderno de encargos e acordo de concessão para a gestão delegada da organização e prestação de serviços públicos locais de táxi) de 21 de abril de 2008, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.º 626/2017 do Conselho Geral do Município de Bucareste, de 19 de dezembro de 2017 ("Decisão n.º 178/2008").
21 O n.º 1 do artigo 3.º do anexo 1 da Decisão n.º 178/2008 prevê
Os termos e conceitos utilizados e definidos na Lei n.o 38/2003 têm o mesmo significado no presente regulamento e, para efeitos do presente regulamento-quadro, são aplicáveis as seguintes definições
...
(i1) Expedição por qualquer outro meio: atividade exercida por uma central de reservas autorizada pela autoridade competente para receber as reservas dos clientes através de uma aplicação informática ou as reservas efectuadas no sítio Web de uma central de reservas autorizada e para as transmitir aos motoristas de táxi através de um rádio bidirecional.
(i2) Aplicação informática: o software instalado e a funcionar num dispositivo móvel ou fixo, pertencente exclusivamente à central de reservas autorizada e com o seu nome.
...'
22 O artigo 21º do referido anexo tem a seguinte redação
(1) No município de Bucareste, os serviços de despacho são obrigatórios para todos os táxis das transportadoras autorizadas e só podem ser prestados por centrais de reservas autorizadas pela autoridade competente do município de Bucareste, em condições que garantam que os clientes possam solicitar esses serviços por telefone ou por outros meios, incluindo através de aplicações ligadas à Internet, que devem ostentar o nome da central de reservas que consta da autorização de despacho concedida pela autoridade competente do município de Bucareste.
...
(31) Os serviços de despacho são obrigatórios para todos os táxis das transportadoras autorizadas que operam no município de Bucareste e só podem ser prestados por centrais de reservas autorizadas pela autoridade competente do município de Bucareste, em condições que garantam que os clientes possam solicitar esses serviços por telefone ou por outros meios (aplicações informáticas, reservas efectuadas no sítio Web de uma central de reservas) e transmiti-los aos taxistas através de um rádio bidirecional.
23 O nº 21 do artigo 41º do referido anexo prevê:
No exercício da atividade de prestação de serviços de táxi, os taxistas são obrigados, nomeadamente, a não utilizar telefones ou outros aparelhos móveis durante a prestação do serviço de transporte.
24 O ponto 61 do artigo 59º do mesmo anexo prevê:
O incumprimento das obrigações previstas no n.o 31 do artigo 21.o , aplicáveis a todas as actividades comparáveis, independentemente do modo e das circunstâncias em que são exercidas, que impliquem que um motorista não autorizado ou um transportador de táxi autorizado seja contactado para transportar uma pessoa ou um grupo de pessoas no município de Bucareste, é punível com uma coima de 4 500 a 5 000 [lei romena (RON) (cerca de 925 e 1 025 euros)].
O processo principal e as questões prejudiciais
A 25 Star Taxi App é uma empresa de direito romeno, com sede em Bucareste, que explora uma aplicação para smartphone com o mesmo nome que liga diretamente os utilizadores de serviços de táxi aos taxistas.
26 O órgão jurisdicional de reenvio descreve o funcionamento da aplicação, que pode ser descarregada gratuitamente, do seguinte modo
27 Uma pessoa que pretenda efetuar uma viagem urbana faz uma pesquisa através da aplicação e é-lhe apresentada uma lista de taxistas disponíveis com cinco ou seis tipos de automóveis a preços diferentes. O passageiro pode escolher um motorista da lista com base nos comentários e classificações fornecidos por passageiros anteriores e tem também a opção de não efetuar a reserva. No entanto, a Star Taxi App não encaminha as reservas para os taxistas, nem define a tarifa, que é paga diretamente ao motorista no final da viagem.
A 28 Star Taxi App presta este serviço através da celebração de contratos diretos de prestação de serviços com taxistas autorizados a efetuar transportes em táxi a título profissional. Não seleciona esses motoristas. O objetivo dos contratos é fornecer aos motoristas uma aplicação informática, denominada "STAR TAXI - driver", um smartphone no qual a aplicação foi instalada e um cartão SIM com uma quantidade limitada de dados, em troca de uma assinatura mensal. Além disso, a Star Taxi App não exerce qualquer controlo sobre a qualidade dos veículos ou dos seus motoristas, nem sobre o comportamento dos motoristas.
29 Em 19 de dezembro de 2017, o Conselho Geral do Município de Bucareste adoptou a Decisão n.º 626/2017 com base na Lei n.º 38/2003.
30 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a referida decisão inseriu as alíneas i1) e i2) no artigo 3.° do Anexo 1 da Decisão n.° 178/2008, alargando o conceito de atividade de "expedição" sujeita à autorização prévia prevista na Lei n.° 38/2003 às atividades da mesma natureza exercidas através de uma aplicação informática. Através de uma alteração do artigo 21.º do referido anexo, a Decisão n.º 626/2017 tornou igualmente obrigatórios os serviços de despacho para todos os táxis das transportadoras autorizadas. Assim, esses serviços só podem ser prestados por centrais de reserva de táxis autorizadas pela autoridade competente, em condições que garantam aos clientes a possibilidade de solicitar esses serviços por telefone ou por outros meios, incluindo aplicações ligadas à Internet. Estes devem ostentar o nome da central de reservas que consta da autorização de expedição concedida pela autoridade competente. Por último, a mesma decisão inseriu o artigo 59.º, n.º 61, na Decisão n.º 178/2008, prevendo que o incumprimento destas obrigações passa a ser punido com uma coima de 4 500 a 5 000 RON (cerca de 925 a 1 025 EUR).
31 A Star Taxi App foi multada em 4 500 RON (cerca de 925 EUR) por infração a essas regras.
32 Considerando, no entanto, que a sua atividade constituía um serviço da sociedade da informação, que, nos termos do artigo 4.° da Diretiva 2000/31, não pode ser sujeito a autorização prévia ou a qualquer outra exigência de efeito equivalente, a Star Taxi App apresentou uma reclamação administrativa prévia com vista à revogação da Decisão n.° 626/2017. Esta reclamação foi indeferida com o fundamento de que a regulamentação em causa se tinha tornado necessária devido ao número considerável de reservas efetuadas junto de pessoas coletivas não autorizadas e que a regulamentação não violava a livre prestação de serviços por via eletrónica, uma vez que enquadrava um serviço de intermediação relativo ao transporte de passageiros em táxi.
33 A Star Taxi App interpôs então um recurso de anulação da Decisão n.° 626/2017 no Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia).
34 O órgão jurisdicional de reenvio observa que o serviço em causa no processo que tem em mãos é diferente do serviço em causa no processo que deu origem ao acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C-434/15, EU:C:2017:981), no qual, recorda, o Tribunal de Justiça considerou que um serviço de intermediação, que tinha por objeto ligar, através de uma aplicação para smartphone e mediante remuneração, motoristas não profissionais que utilizavam o seu próprio veículo a pessoas que desejavam efetuar deslocações urbanas, devia ser qualificado de "serviço no domínio dos transportes", na aceção do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Diretiva 2006/123, e, por conseguinte, não se enquadrava no âmbito de aplicação da livre prestação de serviços em geral e, mais especificamente, da Diretiva 2006/123 e da Diretiva 2000/31. Contrariamente ao prestador de serviços em causa no referido processo, a Star Taxi App não seleciona motoristas não profissionais utilizando o seu próprio veículo, mas celebra contratos de prestação de serviços com motoristas autorizados a efetuar transportes em táxi a título profissional, não determinando a tarifa do trajeto nem a cobrando ao passageiro, que a paga diretamente ao motorista, nem exercendo controlo sobre a qualidade dos veículos ou dos seus motoristas, nem sobre o comportamento dos motoristas.
35 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio não sabe se o serviço prestado pela Star Taxi App deve ser qualificado de "serviço da sociedade da informação" e, em caso afirmativo, se uma regulamentação que sujeita a prestação desse serviço a uma autorização prévia é compatível com a Diretiva 2000/31 e deve ser comunicada à Comissão antes da sua adoção, em conformidade com o artigo 5.
36 Nestas condições, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) [As disposições do artigo 1.o , primeiro parágrafo, n.o 2, da Diretiva 98/34 e do artigo 2.o , alínea a), da Diretiva 2000/31], segundo as quais um serviço da sociedade da informação é um "serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços", devem ser interpretadas no sentido de que uma atividade como a exercida pela Star Taxi App SRL (a saber, um serviço que consiste em pôr diretamente em contacto os passageiros dos táxis, através de uma aplicação eletrónica, com os taxistas) deve ser considerada especificamente um serviço da sociedade da informação e da economia colaborativa (tendo em conta que a Star Taxi App SRL não preenche os critérios de qualificação como empresa de transportes considerados pelo Tribunal de Justiça)? através de uma aplicação eletrónica, com os taxistas) deve ser considerada especificamente como um serviço da sociedade da informação e da economia colaborativa (tendo em conta que a Star Taxi App SRL não preenche os critérios de qualificação de empresa de transporte considerados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no n.° 39 do seu acórdão [de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C-434/15, EU:C:2017:981)], com referência à Uber)?
(2) No caso de a [aplicação explorada pela] Star Taxi App SRL dever ser considerada um serviço da sociedade da informação, as disposições do artigo 4.o da Diretiva [2000/31], dos artigos 9.o, 10.oe 16.o da Diretiva [2006/123] e do artigo 56.o do TFUE implicam a aplicação do princípio da livre prestação de serviços à atividade exercida pela Star Taxi App SRL? Em caso de resposta afirmativa a esta questão, estas disposições opõem-se a um regime como o previsto nos artigos 3.o , 21.o, n.os 1 e 31, 41.o, n.o 21, e 59.o , ponto 61, do Anexo I da Decisão n.o 178/2008?
(3) No caso de a Diretiva [2000/31] se aplicar ao serviço prestado pela Star Taxi App SRL, as restrições impostas por um Estado-Membro à liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação, que fazem depender a prestação desses serviços da posse de uma autorização ou licença, são medidas [que podem derrogar o artigo 3.o , n.o 2, da diretiva, nos termos do seu artigo 3.o , n.o 4]?
(4) As disposições do artigo 5.o da Diretiva [2015/1535] opõem-se à adoção, sem notificação prévia à [...] Comissão, de regulamentos como [os previstos no artigo 3.o , no artigo 21.o, n.os 1 e 31, no artigo 41.o, n.o 21, e no artigo 59.o , ponto 61, do anexo I da Decisão n.o 178/2008]?
Procedimento perante o Tribunal
37 Tendo decidido decidir sem audiência devido aos riscos sanitários ligados à pandemia de coronavírus, o Tribunal de Justiça enviou às partes interessadas referidas no artigo 23.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia um certo número de questões para serem respondidas por escrito. Foram recebidas respostas da Star Taxi App e da Comissão.
As perguntas
A primeira pergunta
38 A título preliminar, importa salientar, em primeiro lugar, que o órgão jurisdicional de reenvio remete, na primeira questão, para o artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 2, da Diretiva 98/34. No entanto, esta diretiva foi revogada e substituída, antes da adoção da Decisão n.° 626/2017, pela Diretiva 2015/1535. O artigo 10.°, segundo parágrafo, desta última diretiva prevê que as referências à Diretiva 98/34 devem ser entendidas como referências à Diretiva 2015/1535. Por conseguinte, para efeitos da presente questão, deve ser feita referência ao artigo 1.°, n.° 1, alínea b), desta última diretiva.
39 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio limita-se, na sua questão, a indicar que a atividade em causa no processo principal é um serviço que consiste em colocar os passageiros de táxi em contacto direto, através de uma aplicação eletrónica, com os taxistas, mas que, no entanto, não preenche os critérios identificados pelo Tribunal de Justiça no n.° 39 do acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C-434/15, EU:C:2017:981).
40 No entanto, como resulta dos n.os 26 a 28 e 34 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça precisa a organização da atividade em causa na decisão de reenvio. Com efeito, o que está em causa no processo principal é um serviço de intermediação, prestado através de uma aplicação para smartphone, que põe em contacto as pessoas que pretendem apanhar táxis com os taxistas autorizados. A Comissão indica igualmente que os taxistas devem pagar uma assinatura mensal pela utilização da aplicação, mas que o prestador de serviços não lhes transmite diretamente as reservas nem determina a tarifa do trajeto e não serve de intermediário para o pagamento. Estas informações devem, por conseguinte, ser plenamente tidas em conta na resposta à primeira questão.
41 Assim, a primeira questão deve ser entendida no sentido de que, em substância, o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31, que remete para o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, deve ser interpretado no sentido de que um serviço de intermediação que consiste em pôr em contacto, através de uma aplicação para smartphone e mediante remuneração, pessoas que pretendem efetuar deslocações urbanas com taxistas autorizados, para o que o prestador de serviços celebrou contratos de prestação de serviços com esses taxistas, em contrapartida do pagamento de uma assinatura mensal, mas não lhes transmite as reservas, não determina o preço da viagem nem o cobra aos passageiros, que o pagam diretamente ao taxista, e não exerce qualquer controlo sobre a qualidade dos veículos e dos seus motoristas, nem sobre o comportamento dos motoristas, constitui um "serviço da sociedade da informação" na aceção das referidas disposições.
42 Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, um "serviço da sociedade da informação" é "qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços".
43 Há que salientar, o que não é contestado por nenhuma das partes nem por nenhum dos outros interessados no presente processo, que a atividade de intermediação em causa no processo principal se enquadra no conceito de "serviço" na aceção dos artigos 56.
44 Além disso, é evidente, em primeiro lugar, que esse serviço de intermediação preenche a primeira condição prevista no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, a saber, que seja prestado mediante remuneração (v., por analogia, acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland, C-390/18, EU:C:2019:1112, n.° 46).
45 A este respeito, é indiferente que tal serviço seja prestado gratuitamente à pessoa que pretende efetuar ou efectua um trajeto urbano, se der lugar à celebração de um contrato de prestação de serviços entre o prestador de serviços e o motorista de táxi individual autorizado, no âmbito do qual este último paga uma assinatura mensal. É jurisprudência constante que a remuneração de um serviço prestado por um prestador de serviços no âmbito da sua atividade económica não exige que esse serviço seja pago por todos aqueles para quem é prestado (v., neste sentido, acórdãos de 15 de setembro de 2016, Mc Fadden, C-484/14, EU:C:2016:689, n.° 41, e de 4 de maio de 2017, Vanderborght, C-339/15, EU:C:2017:335, n.° 36).
46 Em seguida, na medida em que a pessoa que pretende efetuar um trajeto urbano e um motorista de táxi autorizado são postos em contacto através de uma plataforma eletrónica, sem que o prestador de serviços de intermediação, por um lado, nem o passageiro ou o motorista previstos, por outro, estejam presentes ao mesmo tempo, deve considerar-se que esse serviço é prestado por via eletrónica e à distância (v., por analogia, acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland, C-390/18, EU:C:2019:1112, n.° 47), para efeitos das segunda e terceira condições previstas no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535.
47 Por último, um serviço como o que está em causa no processo principal é prestado a pedido individual dos destinatários do serviço, na aceção do quarto requisito previsto nesta disposição, uma vez que implica, simultaneamente, um pedido efectuado através da aplicação informática Star Taxi, pela pessoa que pretende efetuar um trajeto urbano, e uma ligação a esta aplicação pelo taxista autorizado, indicando a sua disponibilidade.
48 Um tal serviço preenche, por conseguinte, as quatro condições cumulativas previstas no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535 e, consequentemente, constitui, em princípio, um "serviço da sociedade da informação" na aceção da Diretiva 2000/31.
49 No entanto, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora um serviço de intermediação que preencha todas estas condições constitua, em princípio, um serviço distinto do serviço subsequente com o qual está relacionado, no caso em apreço, um serviço de transporte, e deva, por conseguinte, ser qualificado de "serviço da sociedade da informação", tal não pode ser o caso se se verificar que esse serviço de intermediação faz parte integrante de um serviço global cuja componente principal é um serviço abrangido por outra qualificação jurídica (acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland, C-390/18, EU:C:2019:1112, n.° 50 e jurisprudência referida).
50 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, quando o prestador de um serviço de intermediação oferece serviços de transporte urbano que torna acessíveis, nomeadamente, através de ferramentas informáticas, e cujo funcionamento geral organiza em benefício das pessoas que desejam aceitar essa oferta, deve considerar-se que o serviço de intermediação prestado faz parte integrante de um serviço global que tem como elemento principal um serviço de transporte e, por conseguinte deve ser qualificado não de "serviço da sociedade da informação", na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31, que remete para o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, mas de "serviço no domínio dos transportes", na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva 2006/123, ao qual são inaplicáveis a Diretiva 2000/31, a Diretiva 2006/123 e o artigo 56.° TFUE (acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi, C-434/15, EU:C:2017:981, n.os 38 a 44).
51 Ora, tendo em conta as suas caraterísticas, um serviço de intermediação como o que está em causa no processo principal não pode ser qualificado de "serviço no domínio dos transportes", contrariamente ao que alega o município de Bucareste.
52 Em primeiro lugar, resulta da decisão de reenvio que, contrariamente ao serviço de intermediação em causa no processo que deu origem ao acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C-434/15, EU:C:2017:981), que oferecia e tornava acessíveis serviços de transporte urbano explorados por motoristas não profissionais até então ausentes do mercado, o serviço em causa no processo principal limita-se, como observou o advogado-geral no n.° 49 das suas conclusões, a colocar as pessoas que pretendem efetuar deslocações urbanas em contacto unicamente com os taxistas autorizados que já exercem essa atividade e para os quais o serviço de intermediação constitui apenas um dos vários métodos de angariação de clientes, e não um dos que, além disso, são de alguma forma obrigados a utilizar.
53 Em segundo lugar, não se pode considerar que um tal serviço de intermediação organiza o funcionamento geral do serviço de transporte urbano posteriormente prestado, uma vez que o prestador de serviços não seleciona os taxistas, não determina nem recebe a tarifa da viagem, não controla a qualidade dos veículos e dos seus motoristas nem o comportamento dos motoristas.
54 Daqui resulta que um serviço de intermediação como o prestado pela Star Taxi App não pode ser considerado parte integrante de um serviço global cuja componente principal é um serviço de transporte e deve, por conseguinte, ser qualificado de "serviço da sociedade da informação" na aceção do artigo 2.
55 Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31, que remete para o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, deve ser interpretado no sentido de que um serviço de intermediação que consiste em pôr em contacto, através de uma aplicação para smartphone e mediante remuneração, pessoas que pretendem efetuar deslocações urbanas com taxistas autorizados, para o que o prestador de serviços celebrou contratos de prestação de serviços com esses taxistas, em contrapartida do pagamento de uma assinatura mensal, mas não lhes transmite as reservas, não determina o preço da viagem nem o cobra aos passageiros, que o pagam diretamente ao taxista, e não exerce qualquer controlo sobre a qualidade dos veículos ou dos seus motoristas, nem sobre o comportamento dos motoristas, constitui um "serviço da sociedade da informação" na aceção das referidas disposições.
A quarta pergunta
56 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2015/1535 se opõe à adoção, sem notificação prévia à Comissão, de regulamentos como os que estão em causa no processo principal, no caso em apreço, os previstos nos artigos 3.
57 Importa recordar que o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2015/1535 prevê que, em princípio, os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão qualquer projeto de "regra técnica", na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), dessa diretiva, e que, segundo jurisprudência constante, o incumprimento por um Estado-Membro da sua obrigação de comunicar previamente esse projeto de regra torna a "regra técnica" inaplicável aos particulares (v., neste sentido, acórdão de 30 de abril de 1996, CIA Security International, C-194/94, EU:C:1996:172, n.os 49 e 50), quer se trate de um processo penal (v., nomeadamente, acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Ince, C-336/14, EU:C:2016:72, n.° 84), quer de um processo entre particulares (v., nomeadamente, acórdão de 27 de outubro de 2016, James Elliott Construction, C-613/14, EU:C:2016:821, n.° 64 e jurisprudência referida).
58 Assim, a obrigação de comunicar previamente o projeto só se aplica quando este se refere a uma regra técnica na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), da referida diretiva.
59 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535 deve ser interpretado no sentido de que uma legislação das autarquias locais que subordina a prestação de um serviço de intermediação, que tem por objetivo pôr em contacto, através de uma aplicação para smartphone e mediante remuneração, as pessoas que pretendem efetuar deslocações urbanas com os taxistas autorizados e que é qualificado de "serviço da sociedade da informação", na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, sujeita à obtenção de uma autorização prévia, que já é aplicável a outros prestadores de serviços de reserva de táxis, constitui uma "regra técnica", na aceção desta disposição, e, em caso afirmativo, se o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2015/1535 deve ser interpretado no sentido de que a falta de comunicação prévia do projeto dessa regulamentação à Comissão implica a sua inaplicabilidade.
60 Quanto à classificação dessas regras, decorre do primeiro parágrafo da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 2015/1535 que por "regra técnica" se entende "as especificações técnicas e outros requisitos ou regras relativas aos serviços, incluindo as disposições administrativas pertinentes, cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, em caso de comercialização, prestação de um serviço, estabelecimento de um operador de serviços ou utilização num Estado-Membro ou numa parte importante deste, bem como as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros, com exceção das previstas no artigo 7.o , que proíbam o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização de um produto ou que proíbam a prestação ou a utilização de um serviço, ou o estabelecimento como prestador de serviços".
61 Daqui decorre que, para que uma legislação nacional que afete um serviço da sociedade da informação possa ser qualificada de "regra técnica", deve não só ser qualificada de "regra relativa aos serviços", na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2015/1535, mas também ser obrigatória, de jure ou de facto, no caso, nomeadamente, da prestação do serviço em causa ou da sua utilização num Estado-Membro ou numa parte importante desse Estado.
62 O artigo 1.°, n.° 1, alínea e), primeiro parágrafo, da referida diretiva define uma "regra relativa aos serviços" como "uma exigência de carácter geral relativa ao acesso às actividades [relacionadas com os serviços da sociedade da informação] e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador, aos serviços e ao destinatário dos serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente [os serviços da sociedade da informação]".
63 O segundo parágrafo desta disposição indica que, para efeitos desta definição, "considera-se que uma regra visa especificamente os serviços da sociedade da informação quando, tendo em conta a sua fundamentação e o seu dispositivo, o objetivo e a finalidade específicos de todas ou de algumas das suas disposições individuais consistem em regular esses serviços de forma explícita e orientada". Acrescenta ainda que "uma regra não será considerada especificamente destinada aos serviços da sociedade da informação se afetar esses serviços apenas de forma implícita ou incidental".
64 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a legislação romena em causa no processo principal, quer se trate da Lei n.° 38/2003 ou da Decisão n.° 178/2008, não faz qualquer referência aos serviços da sociedade da informação. Por outro lado, o artigo 3.°, o artigo 21.°, n.os 1 e 31, e o artigo 41.°, n.° 21, do Anexo I da Decisão n.° 178/2008 referem se indistintamente a todos os tipos de serviços de expedição, quer sejam prestados por telefone ou por qualquer outro meio, como uma aplicação informática.
65 Além disso, como sublinhou o advogado-geral no n.° 108 das suas conclusões, a Lei n.° 38/2003 impõe aos prestadores de serviços de despacho que operam através de uma aplicação smartphone, como a todos os outros prestadores de serviços de despacho, a posse de equipamentos, neste caso rádios bidireccionais, que, tendo em conta a tecnologia utilizada para a prestação do serviço, não têm qualquer utilidade.
66 Assim, uma vez que não visa especificamente os serviços da sociedade da informação, uma regulamentação como a que está em causa no processo principal só afeta esses serviços de forma implícita ou acessória. Por conseguinte, uma regulamentação deste tipo não pode ser considerada uma "regra relativa aos serviços", na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2015/1535, nem, consequentemente, uma "regra técnica", na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), desta diretiva.
67 Daqui decorre que a obrigação de comunicar previamente à Comissão os projetos de "regras técnicas", prevista no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2015/1535, não se aplica a essas regras e, por conseguinte, que a falta de comunicação de um projeto desta natureza não pode, por força desta disposição, ter consequências quanto à executoriedade das regras previstas num processo como o que está em causa no processo principal.
68 Tendo em conta o que precede, há que responder à quarta questão que o artigo 1.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535 deve ser interpretado no sentido de que uma legislação das autarquias locais que sujeita a prestação de um serviço de intermediação, que tem por objetivo pôr em contacto, através de uma aplicação para smartphone e mediante remuneração, as pessoas que pretendem efetuar deslocações urbanas com os taxistas autorizados, e que é qualificado de "serviço da sociedade da informação", na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, sujeito à obtenção de uma autorização prévia, que já é aplicável a outros prestadores de serviços de reserva de táxis, não constitui uma "regra técnica" na aceção da disposição anterior.
A segunda e a terceira perguntas
69 Com a sua segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.os 2 e 4, e o artigo 4.° da Diretiva 2000/31, os artigos 9.°, 10.° e 16.° da Diretiva 2006/123 e o artigo 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro que prevê a prestação de um serviço de intermediação, que tem por objetivo pôr em contacto, através de uma aplicação para smartphone e mediante remuneração, as pessoas que pretendem efetuar deslocações urbanas, com os taxistas autorizados, e que é qualificado de "serviço da sociedade da informação" na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, a que se refere o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31, está sujeita à obtenção de uma autorização prévia, que já é aplicável a outros prestadores de serviços de reserva de táxis, estando essa autorização condicionada, nomeadamente, à comunicação das reservas aos taxistas por rádio bidirecional.
70 A título preliminar, importa salientar que o litígio no processo principal opõe a Star Taxi App, sociedade de direito romeno estabelecida na Roménia, a duas autoridades públicas romenas, a saber, o município de Bucareste e o Conselho Geral do Município de Bucareste, e que, por conseguinte, o litígio se circunscreve, em todos os seus aspectos, ao território romeno.
71 É jurisprudência constante que as disposições do Tratado FUE relativas à livre prestação de serviços não se aplicam a uma situação que está confinada, em todos os aspetos, a um único Estado-Membro (acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C-268/15. EU:C:2016:874, n.° 47 e jurisprudência referida).
72 Resulta igualmente da redação do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31 que esta disposição apenas se aplica aos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado-Membro, prevendo o artigo 3.°, n.° 4, sob reserva das condições que enuncia, que os Estados-Membros possam tomar medidas derrogatórias a esta disposição.
73 O mesmo se aplica ao artigo 16.° da Diretiva 2006/123, que figura no capítulo IV desta diretiva, relativo à livre circulação de serviços, e que só se aplica aos serviços prestados num Estado-Membro diferente daquele em que o prestador de serviços está estabelecido, contrariamente às disposições do capítulo III desta diretiva, relativas à liberdade de estabelecimento dos prestadores, a saber, os artigos 9.° a 15.° da referida diretiva, que também se aplicam a uma situação em que todos os elementos pertinentes estão confinados a um único Estado-Membro (acórdão de 22 de setembro de 2020, Cali Apartments e HX, C-724/18 e C-727/18, EU:C:2020:743, n.° 56 e jurisprudência referida).
74 Por conseguinte, o artigo 56.° TFUE, o artigo 3.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 2000/31 e o artigo 16.° da Diretiva 2006/123 não são aplicáveis a um litígio como o que está em causa no processo principal.
75 No que diz respeito às outras disposições evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a saber, o artigo 4.° da Diretiva 2000/31, cuja redação e contexto não indicam que seja aplicável apenas aos prestadores de serviços de informação estabelecidos noutro Estado-Membro (v., por analogia, acórdão de 30 de janeiro de 2018, X e Visser, C-360/15 e C-31/16, EU:C:2018:44, n.os 99 e 100), bem como os artigos 9.º e 10.º da Diretiva 2006/123, que, como foi recordado no n.º 73 do presente acórdão, também se aplicam a situações puramente internas, há que constatar que, de formas diferentes, consagram um princípio de proibição dos regimes de autorização. Nestas condições, há que determinar qual destas disposições pode ser aplicável a regulamentos como os que estão em causa no processo principal.
76 Como resulta dos n.os 43 e 48 do presente acórdão, o serviço de intermediação em causa no processo principal não é apenas um "serviço" na aceção do artigo 57.° TFUE e, por conseguinte, do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2006/123, mas é também um "serviço da sociedade da informação" na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31, que remete para o artigo 1.
77 Os regulamentos de um Estado-Membro que regem esse serviço podem, portanto, ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/31, bem como pelo da Diretiva 2006/123, na medida em que decorre dos n.os 49 e 54 do presente acórdão que esse serviço não é um "serviço no domínio dos transportes", expressamente excluído do âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123 pelo artigo 2.°, n.° 2, alínea d), lido à luz do seu considerando 21.
78 No entanto, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2006/123, esta diretiva não se aplica se as suas disposições forem contrárias a uma disposição de outro ato da União que regule aspetos específicos do acesso a uma atividade de serviços ou do seu exercício em determinados setores ou para determinadas profissões (acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland, C-390/18, EU:C:2019:1112, n.° 41).
79 Importa, por conseguinte, determinar se uma regulamentação que sujeita a prestação de um serviço de intermediação, que tem por objetivo pôr em contacto, através de uma aplicação para smartphone e mediante remuneração, pessoas que pretendem efetuar deslocações urbanas com taxistas autorizados, e que é qualificado de "serviço da sociedade da informação" na aceção do artigo 1, alínea a), da Diretiva 2000/31, mediante autorização prévia, que já é aplicável a outros prestadores de serviços de reserva de táxis, estando essa autorização subordinada, nomeadamente, à comunicação das reservas aos motoristas através de um rádio bidirecional, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.° da Diretiva 2000/31 e, em caso afirmativo, se esta última disposição é contrária aos artigos 9.
80 No que diz respeito à aplicabilidade do artigo 4.° da Diretiva 2000/31, resulta da leitura conjunta dos n.os 1 e 2 deste artigo que, embora os Estados-Membros não possam sujeitar o acesso à atividade de um prestador de serviços da sociedade da informação e o seu exercício a uma autorização prévia ou a qualquer outra exigência de efeito equivalente, a proibição contida nesta disposição apenas diz respeito às regulamentações dos Estados-Membros que visam específica e exclusivamente os "serviços da sociedade da informação".
81 Resulta da decisão de reenvio que, embora seja indubitável que a Decisão n.° 626/2017 diz respeito, principalmente, se não exclusivamente, a serviços de intermediação que têm por objetivo pôr em contacto, através de uma aplicação para smartphone e mediante remuneração, pessoas que pretendem efetuar deslocações urbanas com taxistas autorizados, não vai além disso, ao alargar o âmbito de aplicação do conceito de "despacho", tal como definido no artigo 3.° do Anexo 1 da Decisão n.° 178/2008, de modo a englobar este tipo de serviço, do que estender a este serviço da sociedade da informação uma exigência preexistente de autorização prévia aplicável às actividades das centrais de reserva de táxis, actividades que não se enquadram na qualificação de "serviços da sociedade da informação".
82 Por conseguinte, como salientou o advogado-geral no n.° 69 das suas conclusões, esta regulamentação, que, como observa o órgão jurisdicional de reenvio, tem por efeito impor à Star Taxi App a obtenção de uma autorização prévia da autoridade competente para o exercício da sua atividade, não constitui a criação de um novo regime de autorização prévia específica e exclusivamente destinado a um serviço da sociedade da informação.
83 Daqui resulta que a proibição de qualquer autorização prévia ou outra exigência de efeito equivalente, prevista no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, não se aplica a regulamentos como os que estão em causa no processo principal.
84 Assim, não existe qualquer possibilidade de conflito entre esta disposição e os artigos 9.° e 10.° da Diretiva 2006/123, que, por conseguinte, são aplicáveis a tais regulamentos.
85 Importa, por conseguinte, determinar se os referidos artigos devem ser interpretados no sentido de que se opõem a essa regulamentação.
86 A este respeito, decorre da secção 1 do capítulo III da Diretiva 2006/123 que a conformidade de um regime de autorização nacional com as exigências estabelecidas por esta diretiva pressupõe, designadamente, que esse regime, que, pela sua própria natureza, restringe a livre prestação do serviço em causa, satisfaça as condições enunciadas no artigo 9.°, n.° 1, da referida diretiva, a saber, que seja não discriminatório, justificado por uma razão imperiosa de interesse geral e proporcional, mas também que os critérios de concessão das autorizações previstas por esse regime estão em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, da referida diretiva, a saber, que são não discriminatórios, justificados por uma razão imperiosa de interesse geral, proporcionais a esse objetivo de interesse geral, claros e inequívocos, objetivos, previamente tornados públicos, transparentes e acessíveis (acórdão de 22 de setembro de 2020, Cali Apartments e HX, C-724/18 e C-727/18, EU:C:2020:743, n.° 57).
87 Daqui decorre que a apreciação da conformidade da legislação de um Estado-Membro que institui esse regime de autorização com os dois artigos referidos no número anterior, que estabelecem obrigações claras, precisas e incondicionais que lhes conferem efeito direto, pressupõe que se proceda a apreciações separadas e consecutivas, por um lado, da justificação do próprio princípio da instituição desse regime e, por outro, dos critérios de concessão das autorizações previstas por esse regime (acórdão de 22 de setembro de 2020, Cali Apartments e HX, C-724/18 e C-727/18, EU:C:2020:743, n.° 58).
88 A este respeito, há que observar que a decisão de reenvio fornece poucos elementos susceptíveis de permitir ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio.
89 Caberá, portanto, a esse órgão jurisdicional apreciar, tendo em conta todos os elementos pertinentes, se o regime de autorização prévia instituído pelos regulamentos em causa no processo principal satisfaz, de facto, as duas exigências referidas nos n.os 86 e 87 do presente acórdão (v., por analogia, acórdão de 22 de setembro de 2020, Cali Apartments e HX, C-724/18 e C-727/18, EU:C:2020:743, n.° 78).
90 No entanto, no que respeita à apreciação da justificação dos critérios que regem o exercício do poder de apreciação das autoridades competentes, há que observar, como salientou o advogado-geral nos n.os 99 e 100 das suas conclusões, que a subordinação da concessão de uma autorização de prestação de um serviço ao cumprimento de exigências técnicas inadequadas ao serviço em causa e que, por conseguinte, implicam encargos e custos injustificados para os prestadores do serviço, não pode ser conforme com o artigo 10.
91 Em especial, pode ser o caso, que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, de uma obrigação imposta aos prestadores de um serviço de intermediação que tem por objetivo pôr em contacto, através de uma aplicação para smartphone e mediante remuneração, as pessoas que pretendem efetuar deslocações urbanas com os taxistas autorizados, para lhes comunicar as reservas através de um rádio bidirecional.
92 Tal obrigação, que exige que tanto o prestador de serviços de intermediação como os taxistas disponham de tal equipamento de rádio, exigindo igualmente que o prestador de serviços de intermediação disponha de pessoal específico para comunicar as reservas aos taxistas, não só não tem qualquer utilidade, como também não tem qualquer relação com as caraterísticas de um serviço que assenta inteiramente nas capacidades técnicas dos telemóveis inteligentes que permitem, sem intervenção humana direta, determinar a localização dos taxistas e dos seus potenciais clientes e pô-los em contacto uns com os outros de forma automática.
93 Tendo em conta o que precede, as segunda e terceira questões devem ser respondidas do seguinte modo:
- O artigo 56.º do TFUE, o artigo 3.º, n.ºs 2 e 4, da Diretiva 2000/31 e o artigo 16.º da Diretiva 2006/123 devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a um litígio em que todos os elementos pertinentes estão circunscritos a um único Estado-Membro.
- O artigo 4.° da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma regulamentação de um Estado-Membro que sujeita a prestação de um serviço de intermediação, que tem por objetivo pôr em contacto, através de uma aplicação para smartphone e mediante remuneração, as pessoas que pretendem efetuar deslocações urbanas com os taxistas autorizados, a um "serviço da sociedade da informação" na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31, que remete para o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, à obtenção de uma autorização prévia, já aplicável a outros prestadores de serviços de reserva de táxis.
- Os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2006/123 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que sujeita a prestação de um serviço de intermediação que tem por objetivo pôr em contacto, através de uma aplicação para smartphone e mediante remuneração, as pessoas que pretendem efetuar deslocações urbanas com os taxistas autorizados, sob reserva da obtenção de uma autorização prévia para o exercício da sua atividade, quando as condições de obtenção da autorização não satisfazem os requisitos previstos nos referidos artigos, na medida em que impõem, nomeadamente, exigências técnicas inadequadas ao serviço em causa, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Custos
94 Uma vez que o presente processo constitui, para as partes no processo principal, uma etapa da ação pendente no órgão jurisdicional de reenvio, a decisão sobre as despesas compete a este último. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, para além das despesas das partes, não são reembolsáveis.
Por estes motivos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
- Artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno ("Diretiva sobre o comércio eletrónico"), que remete para o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que um serviço de intermediação que consiste em pôr em contacto pessoas que pretendem efetuar deslocações urbanas através de uma aplicação para smartphone e mediante remuneração, com taxistas autorizados, para o que o prestador de serviços celebrou contratos de prestação de serviços com esses taxistas, mediante o pagamento de uma assinatura mensal, mas não lhes transmite as reservas, não determina o preço do trajeto nem o cobra aos passageiros, que o pagam diretamente ao taxista, e não exerce qualquer controlo sobre a qualidade dos veículos ou dos seus motoristas, nem sobre o comportamento dos motoristas, constitui um "serviço da sociedade da informação" na aceção das referidas disposições.
- O artigo 1.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535 deve ser interpretado no sentido de que uma legislação das autarquias locais que sujeita a prestação de um serviço de intermediação, que tem por objetivo pôr em contacto, através de uma aplicação para smartphone e mediante remuneração, as pessoas que pretendem efetuar deslocações urbanas com os taxistas autorizados e que é qualificado como um "serviço da sociedade da informação" na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, sujeita à obtenção de uma autorização prévia, já aplicável a outros prestadores de serviços de reserva de táxis, não constitui uma "regra técnica" na aceção da disposição anterior.
- O artigo 56.º do TFUE, o artigo 3.º, n.ºs 2 e 4, da Diretiva 2000/31 e o artigo 16.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a um litígio em que todos os elementos pertinentes estão circunscritos a um único Estado-Membro.
O artigo 4.° da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma regulamentação de um Estado-Membro que sujeita a prestação de um serviço de intermediação, que tem por objetivo pôr em contacto, através de uma aplicação para smartphone e mediante remuneração, as pessoas que pretendem efetuar deslocações urbanas com os taxistas autorizados, a um "serviço da sociedade da informação" na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31, que remete para o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, à obtenção de uma autorização prévia, já aplicável a outros prestadores de serviços de reserva de táxis.
Os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2006/123 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que sujeita a prestação de um serviço de intermediação que tem por objetivo pôr em contacto, através de uma aplicação para smartphone e mediante remuneração, pessoas que pretendem efetuar deslocações urbanas com taxistas autorizados, sob reserva da obtenção de uma autorização prévia para o exercício da sua atividade, quando as condições de obtenção da autorização não satisfazem os requisitos previstos nos referidos artigos, na medida em que impõem, nomeadamente, exigências técnicas inadequadas ao serviço em causa, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.