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A Uber e a legislação da UE: Serviço de informação ou fornecedor de transporte?

A Uber e a legislação da UE: Serviço de informação ou prestador de serviços de transporte?

Leo Besutti
por 
Leo Besutti
4 minutos de leitura
Viagens de negócios
fevereiro 07, 2025

Na paisagem em evolução das plataformas digitais, surgiu uma questão fundamental: Deverão serviços como a Uber ser classificados apenas como "serviços da sociedade da informação" ao abrigo da Diretiva 2015/1535, ou constituem serviços de transporte sujeitos a regulamentação mais rigorosa? Esta distinção tem implicações significativas para a forma como essas plataformas operam na União Europeia.

A Diretiva 2015/1535 define um "serviço da sociedade da informação" como um serviço que é:

  1. Prevê-se uma remuneração,
  2. À distância,
  3.  Por meios electrónicos,
  4. A pedido individual de um destinatário.

De um modo geral, os Estados-Membros da UE estão impedidos de impor limitações a estes serviços, como a exigência de autorização prévia ou de licenciamento, exceto em circunstâncias excepcionais, na sequência de um procedimento específico que inclui a notificação da Comissão Europeia.

Por outro lado, os serviços de transporte estão excluídos do âmbito de aplicação destas diretivas e estão sujeitos a regulamentação especializada. Os prestadores destes serviços podem ser obrigados a obter licenças, autorizações prévias e os condutores podem necessitar de autorizações especiais. Além disso, os serviços de táxi podem estar sujeitos a requisitos como a identificação visual, preços fixos, taxímetros e obrigações contratuais obrigatórias. Estas regulamentações são determinadas pelas legislações nacionais, uma vez que não existe uma legislação comunitária unificada que regule o transporte de passageiros.

O surgimento de plataformas digitais como a Uber, que facilitam a reserva instantânea de transporte de passageiros, deu origem a debates jurídicos sobre a sua classificação. São meros intermediários que prestam serviços de informação ou são verdadeiros prestadores de serviços de transporte? Esta distinção é crucial, uma vez que esta última as submeteria a uma regulamentação abrangente em matéria de transportes, eliminando a defesa de serem apenas prestadores de serviços de informação.

O caso Uber: Uma análise jurídica

Em dezembro de 2017, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) abordou esta questão no processo *Asociación Profesional Elite Taxi v. Uber Systems Spain SL* (Processo C-434/15). O processo centrou-se na questão de saber se o serviço da Uber, que liga condutores não profissionais que utilizam os seus próprios veículos a passageiros através de uma aplicação para smartphone, deve ser classificado como um serviço da sociedade da informação ou um serviço de transporte.

O TJUE concluiu que o serviço da Uber é mais do que um simples serviço de intermediação. O Tribunal observou que a Uber:

  1.  Disponibiliza uma aplicação para smartphone indispensável tanto para os condutores como para os passageiros,
  2. Exerce uma influência decisiva sobre as condições em que os motoristas prestam os seus serviços,
  3. Determina a tarifa máxima,
  4. Exerce um controlo sobre a qualidade dos veículos, dos condutores e do seu comportamento,

Com base nestes factores, o Tribunal determinou que o serviço de intermediação da Uber é parte integrante de um serviço global cuja componente principal, primária, é um serviço de transporte. Consequentemente, a Uber não se qualifica como um serviço da sociedade da informação, mas sim como um serviço no domínio dos transportes. Esta classificação sujeita a Uber à regulamentação nacional que rege os serviços de transporte, incluindo potenciais requisitos de autorização e licenciamento.

No entanto, é importante não generalizar este acórdão a todas as plataformas digitais. A classificação de uma plataforma depende de critérios específicos. O TJUE decidiu de forma diferente noutros casos, como os que envolveram a AirBnB e a Star Taxi, em que as plataformas foram reconhecidas como intermediários e não como prestadores de serviços. 

O TJUE considerou que as plataformas que não exercem controlo sobre os preços, o comportamento dos condutores e as condições do serviço - como a AirBnB, que se limita a facilitar o aluguer de curta duração sem ditar os termos - podem ser consideradas serviços da sociedade da informação. Do mesmo modo, no processo Star Taxi, o tribunal reconheceu o serviço como um intermediário porque não impunha condições operacionais aos condutores.

Implicações para as plataformas digitais

O acórdão do TJUE tem implicações significativas para as plataformas digitais que operam no sector dos transportes. As plataformas que, como a Uber, exercem um controlo substancial sobre o serviço de transporte podem ser classificadas como prestadores de serviços de transporte e não como meros intermediários. Esta classificação sujeita-as à regulamentação nacional correspondente, que pode variar consoante os Estados-Membros da UE. No entanto, como demonstrado por casos como o AirBnB e o Star Taxi, as plataformas que se limitam a facilitar as ligações entre os prestadores de serviços e os clientes, sem controlarem o serviço em si, podem ainda ser classificadas como intermediários ao abrigo da legislação da UE.

Em conclusão, a classificação jurídica das plataformas digitais no sector dos transportes depende do grau de controlo que exercem sobre o serviço. As plataformas que desempenham um papel integral na organização e gestão dos serviços de transporte são susceptíveis de serem classificadas como prestadores de serviços de transporte, o que as sujeita à regulamentação nacional correspondente. Este panorama jurídico exige uma análise cuidadosa por parte das plataformas digitais para garantir o cumprimento da legislação aplicável.